Processo 5034088-80.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5034088-80.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5034088-80.2025.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: ANA CRISTINA ROBERTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO NIERERE GUIMARAES E SILVA - SP475415-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA CRISTINA ROBERTO (ID 347000245) contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP, nos autos da ação anulatória nº 5002096-11.2025.4.03.6141 que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência para a suspensão dos leilões do imóvel matrícula 157513 CRI da Praia Grande (ID 473217235). Na r. decisão agravada, o juízo a quo consignou que, em sede de cognição sumária, não restaram demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, porquanto a parte autora não logrou comprovar, de plano, a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Destacou, ainda, que as alegações de vício no procedimento de execução extrajudicial e de suposta defasagem entre o valor do imóvel e o valor de mercado demandam dilação probatória incompatível com a medida antecipatória, razão pela qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 473217235, autos de origem). Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, a existência de graves vícios no procedimento de execução extrajudicial conduzido pela instituição financeira agravada, especialmente a ausência de intimação pessoal para purgação da mora e de comunicação acerca da data, horário e local dos leilões extrajudiciais, em afronta aos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Alega, ainda, inexistir avaliação prévia do imóvel, o que teria ocasionado a fixação de preço vil, bem como o risco iminente de perda de seu único bem de família. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos da consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais realizados (ID 347000245). A r. decisão – ID 347161965 indeferiu o pedido de tutela recursal e de efeito suspensivo. Em contraminuta, a parte agravada pugna pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 353921822). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A r. decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal e de efeito suspensivo foi proferida em 19/12/2025. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "(...) Decido. O agravo de instrumento é o meio adequado de impugnação contra as decisões tomadas pelo juiz na fase de conhecimento do processo judicial e contra os pronunciamentos proferidos em liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário. Essa é a redação do art. 1.015 do CPC/15, leia-se: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que…

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