Processo 5034101-58.2026.4.04.7100
TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5034101-58.2026.4.04.7100/RS RECORRENTE : ANGELA BEATRIS DE OLIVEIRA DUARTE ADVOGADO(A) : ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Medida Cautelar, indevidamente intitulado de Agravo, aviado contra decisão que fixou a competência dos JEFs em função do valor atribuído à causa e indeferiu a tutela de urgência. A primeiro, conheço do recurso somente porquanto interposto no prazo devido legal (RMC - 10 dias). O deferimento do pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a comprovação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, perigo de que, não sendo concedida a medida, venha a decisão final a ser ineficaz, ou haja risco de que isto ocorra. É dizer, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, está autorizado quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (in "Novo Curso de Processo Civil: tutela de direitos mediante procedimento comum, vol. 2, p. 203"), " é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória ". O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, deve ser entendido como perigo na demora. Isto é, sem a tutela provisória capaz de satisfazer o direito, corre-se o risco deste não ser realizado. No rito dos Juizados Especiais Federais, somente é admitido recurso contra decisão interlocutória em que se defira ou indefira medida cautelar, nos termos do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, que assim prescrevem: " Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5º Exceto nos casos do art. 4 o , somente será admitido recurso de sentença definitiva ." Feitas as considerações introdutórias, passo à análise do caso concreto. A decisão recorrida tem o seguinte teor: Rito Retifique-se a classe processual, de Procedimento Comum para Procedimento do Juizado Especial Cível, tendo em vista que, nos termos da Lei nº 10.259/01: (a) o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º, caput); (b) a causa não se enquadra nas exceções legais (art. 3º, § 1º); (c) a parte autora é pessoa física (art. 6º, inc. I); e (d) a competência absoluta para processar e julgar a demanda é do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput e § 3º). Redistribuição É desnecessária a redistribuição do processo, pois este Juízo tem competência cumulativa para atuar enquanto JEF Cível e Vara Federal Cível. Gratuidade Concedo a gratuidade da justiça à parte autora, uma vez que alegou insuficiência de recursos ( CPC, art. 99, § 3.º ) e não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais ( § 2.º ). Liminar Trata-se de pedido de tutela de urgência objetivando a suspensão dos descontos referentes ao contrato bancário n.…
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