Processo 5034105-19.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5034105-19.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 29 - Juíza Convocada Raecler Baldresca
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034105-19.2025.4.03.0000 RELATOR: RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: SEVERINO VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEVERINO VIEIRA DE SOUZA contra decisão proferida nos autos da ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, processo nº 0004724-93.2006.4.03.6183, a qual acolheu os cálculos da Contadoria Judicial, elaborados com observância da prescrição quinquenal e da renda mensal inicial apurada a partir dos dados constantes do CNIS, afastando os valores indicados na Relação de Salários de Contribuição (RSC). Reconhecida a sucumbência recíproca, o Juízo condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre a diferença entre os valores postulados e o montante acolhido. Em relação à parte exequente, determinou a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, sustenta que a homologação da conta com aplicação da prescrição quinquenal afronta o título executivo judicial, que não teria determinado sua incidência. Defende, ainda, que os salários de contribuição relativos às competências 02/1994 e 05/1995, constantes da RSC, devem prevalecer sobre os registros do CNIS para fins de apuração da renda mensal inicial, aduzindo que eventuais inconsistências do cadastro previdenciário não podem ser imputadas ao segurado. Requer a reforma da decisão para afastar a prescrição quinquenal, reconhecer a validade dos salários de contribuição indicados na RSC e homologar os cálculos por ele apresentados, com a consideração do período básico de cálculo compreendido entre fevereiro de 1994 e janeiro de 1998. Ante a inexistência de pedido de efeito suspensivo, a parte agravada foi intimada para apresentar contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil (id 350468772), sem que houvesse manifestação no prazo legal. D E C I D O. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ nº 568 – O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) – bem como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Ressalte-se, desde logo, que nos termos do artigo 509, §4º do CPC, e da jurisprudência consolidada, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Com efeito, o processo de execução ou a fase executiva de uma ação de conhecimento se orientam pelo…

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