Processo 5034112-11.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5034112-11.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5034112-11.2025.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: FILTRI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FELIPE SIMONETTO APOLLONIO - SP206494-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por FILTRI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra r. decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade para “o reconhecimento da(s) inexigibilidade(s) do(s) crédito(s) tributário(s), em vista da inadvertida inclusão do ICMS na(s) base(s) de cálculo(s) do PIS, COFIN, IRPJ e/ou CSLL, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706. Ao final, requer a condenação da exequente ao pagamento das verbas de sucumbência e honorários advocatícios.” Alega a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS reconhecida pelo STF, no julgamento do RE 574.706 – Tema 69 de repercussão geral. Aduz que a exceção de pré-executividade apresenta questões unicamente de direito, dispensando dilação probatória. Sustenta a nulidade dos títulos em exigência, ante a indevida inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS, da COFINS, nos exatos termos do art. 195 da CR, bem como decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Alude que “a exigência fiscal do IRPJ e da CSLL, tendo como base de cálculo a receita bruta composta pelo ICMS, é inconstitucional, por ofender o princípio da capacidade contributiva previsto no art. 145, § 1°, da CRFB/88, sendo de rigor o cancelamento das CDA´s que embasam a execução fiscal.” Relata que os títulos executivos se apoiam em base de cálculo inconstitucional, circunstância que autoriza e impõe o reconhecimento da nulidade pretendida. Requer a parte agravante a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento “determinando-se a extinção da presente execução fiscal, evidenciando-se a nulidade das CDAs, em razão da declaração de inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL pelo STF, bem como da jurisprudência do STJ e TRF3.” Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. stm VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se discutir, em sede de exceção de pré-executividade, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ante a suposta cobrança de valores indevidos quanto à incidência do ICMS na base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. Melhor analisando a questão, diante de devolução de recursos pelo C. STJ, revejo entendimento no sentido de que a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS demanda a necessária dilação probatória. Inicialmente, no que diz respeito às condições para abordagem de temas em sede de exceção de pré-executividade, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC de 1973, firmou compreensão no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja:(a)é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de…

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