Processo 5034117-67.2024.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5034117-67.2024.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5034117-67.2024.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: APARECIDA FRANCISCA DE FRANCA, MARIA DE FATIMA COELHO DA SILVA, PAULO PEREIRA MAIA, ALFREDO RIBEIRO DA SILVA, JOAO CARLOS RIBEIRO DA SILVA, ALBERTINA PEREIRA, MARLI PEREIRA DUARTE, LUIZ CLAUDIO SVICERO, MOYSES DIAS DE ALMEIDA, NEUZA CORREIA DOS SANTOS, SANDRA FERREIRA SILVA, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA, BENEDITO CARLOS MARCIANO, GERASSINA COUTINHA SILVA, OLGA MARTINS GOMES, ROSE RODRIGUES ALVES, APPARECIDA BARSOTTI, MARLUCE GOMES SOBRAL DE BARROS, JOSE APARECIDO MORENO, JOSE VALTER DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATA DE OLIVEIRA PINHO - SC37539-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA FLAVIA VICENTINE ZANARDO - SP463386-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANA MORTAGO - SP219388-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-S AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS TERCEIRO INTERESSADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em face de decisão colegiada de agravo interno interposto pela ora embargante contra decisum que que deu provimento a agravo de instrumento manejado por Aparecida Francisca de França e outros, revertendo ato judicial que havia homologado cálculo elaborado pela Contadoria Judicial de primeira instância. A Primeira Turma desta E. Corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno supracitado, mantendo integralmente a r. decisão recorrida. A recorrente opôs embargos de declaração para fins de prequestionamento. Aduz que o acórdão se encontra eivado pelos vícios da omissão e da contradição. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias mencionadas. A embargante alega a existência de omissão e contradição porque, ao negar provimento ao agravo interno, o Colegiado deixou de enfrentar as consequências jurídicas da decisão monocrática que reformou a homologação dos cálculos, gerando incerteza sobre qual parâmetro deve prevalecer na fase executiva. Sustenta a existência de contradição interna ao reconhecer a reforma do ato judicial sem esclarecer se a decisão homologatória anterior foi anulada ou permanece válida, o que resulta na coexistência de comandos incompatíveis. Afirma que o julgado também incorre em omissão ao afastar o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial sob o argumento de ser matéria do juízo de primeiro grau, mas sem determinar que tal providência seja efetivamente adotada na origem. Argumenta que a falta de comando mínimo para viabilizar a elaboração de novos cálculos frustra a lógica do decisum e compromete a segurança jurídica, razão pela qual busca o saneamento do acórdão para que se declare a invalidade da homologação anterior e se ordene expressamente o retorno dos autos ao magistrado a quo…

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