Processo 5034121-83.2024.8.08.0048
TJES • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5034121-83.2024.8.08.0048 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA APELADO: JULIANA MENDES CURTINHAS e outros (2) RELATOR(A): DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. MESTRADO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA REGISTRADO NO MEC. AUSÊNCIA DE HISTÓRICO ESCOLAR. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DESARRAZOADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que concedeu a segurança para determinar o reconhecimento da validade do diploma de Mestrado apresentado pela impetrante para fins de pontuação na prova de títulos de concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, afastando a negativa administrativa fundada na ausência de apresentação do histórico escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do interesse recursal em razão da convocação administrativa posterior da candidata; e (ii) estabelecer se a Administração Pública pode exigir histórico escolar juntamente com diploma de Mestrado regularmente registrado no MEC para fins de pontuação em prova de títulos de concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR A convocação administrativa superveniente da candidata não implica perda automática do objeto do recurso, pois subsiste interesse jurídico do ente público em discutir a legalidade do ato administrativo impugnado e os efeitos decorrentes da reclassificação da candidata no certame. A alegada perda superveniente do interesse recursal não restou suficientemente demonstrada, diante da ausência de juntada integral do edital de convocação mencionado nas contrarrazões. O diploma de curso superior devidamente registrado possui validade nacional como prova da formação acadêmica de seu titular, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.394/96. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da titulação acadêmica mediante documentos idôneos, reputando desarrazoada a exigência de formalidades adicionais quando inexistente controvérsia acerca da conclusão do curso. A apresentação do diploma de Mestrado expedido por universidade pública federal regularmente reconhecida constitui prova suficiente da titulação acadêmica da candidata, sendo desnecessária a apresentação do histórico escolar para a finalidade específica da prova de títulos. O princípio da vinculação ao edital não possui caráter absoluto e deve ser interpretado em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade administrativa. A negativa de pontuação fundada exclusivamente na ausência de histórico escolar configura formalismo excessivo e incompatível com a finalidade da exigência editalícia, quando a conclusão do curso é comprovada de forma inequívoca. Não há violação ao princípio da isonomia, pois o tratamento igualitário entre os candidatos deve observar a finalidade da exigência administrativa e não a adoção de rigor formal desnecessário. Os precedentes invocados pelo apelante não se aplicam ao caso concreto, por tratarem de hipóteses envolvendo ausência de requisito essencial do certame, situação diversa daquela em que a titulação foi devidamente…
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