Processo 5034124-25.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5034124-25.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5034124-25.2025.4.03.0000 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR INTERESSADO: PRATIKKA - SOLUCOES EM INJETADOS DE ALUMINIO LTDA. ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MESSIAS SILVA DE JESUS - SP198269 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução fiscal, reconheceu a ocorrência de sucessão empresarial e deferiu o pedido de redirecionamento do feito. A decisão agravada, ainda, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ora agravante. Alega a recorrente fazer jus ao benefício da justiça gratuita, tendo em vista a existência de inúmeros protestos e execuções fiscais. Sob outro enfoque, aduz não estarem presentes, no caso concreto, os requisitos legais que ensejariam o reconhecimento do grupo econômico. Nesse sentido, sustenta não ter sido demonstrada a ocorrência de abuso de personalidade ou confusão patrimonial que pudessem justificar o pedido formulado pela exequente, deferido pelo Juízo "a quo". Recurso processado sem a atribuição de efeito suspensivo. A agravada apresentou resposta. É o relatório. VOTO No presente caso, quando da análise do pedido formulado nos autos, foi proferida a seguinte decisão: Inicialmente, no tocante ao pedido de justiça gratuita, o Código de Processo Civil, nos artigos 98, "caput", e 99, § 2º, assim trata o tema: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Tratando-se de pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, a concessão do benefício condiciona-se à demonstração de impossibilidade de custeio das despesas processuais. Nesse sentido: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481 STJ). "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. VÍCIOS AUSENTES. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVOLEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 . II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes…

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