Processo 5034124-40.2021.4.03.9999

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5034124-40.2021.4.03.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5034124-40.2021.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: PAULO JOEL ALVES JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO JOEL ALVES JUNIOR - SP159329-N ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO JOEL ALVES JUNIOR - SP159329-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO JOEL ALVES JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o v. acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte assim ementado (ID 370274202): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO PELA PROVA ORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu o exercício de labor urbano sem registro no período de 14.08.1986 a 31.05.1988 e determinou sua averbação, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 2. O INSS sustenta a ausência de início de prova material contemporânea, a fragilidade da prova testemunhal e a ineficácia da sentença trabalhista homologatória de acordo. A parte autora requer a majoração dos honorários por apreciação equitativa, em razão do valor irrisório atribuído à causa. A sentença foi submetida à remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço urbano sem registro com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal, inclusive quando há sentença trabalhista homologatória de acordo; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em razão do baixo valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A remessa necessária não é cabível, pois o proveito econômico não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 5. O reconhecimento de tempo de serviço exige início de prova material contemporânea, corroborado por prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 6. Para que a sentença trabalhista homologatória de acordo seja considerada início de prova material, ela necessariamente deve ser acompanhada de elementos contemporâneos aptos a demonstrar o vínculo laboral, conforme a tese firmada no Tema 1188/STJ. No caso, há registro posterior em CTPS junto à mesma empresa e declaração anterior emitida pela empregadora, os quais indicam o exercício de atividade laboral antes da formalização do vínculo. 7. A prova testemunhal produzida é coerente e confirma o exercício das atividades no período controvertido, em consonância com os documentos apresentados. 8. O conjunto probatório é suficiente para o reconhecimento do labor urbano no período pleiteado, sendo cabível a averbação do tempo de serviço. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, diante do caráter declaratório da demanda e do valor irrisório da causa, observadas as balizas do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Tese de julgamento: “1. A…

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