Processo 5034132-98.2026.8.21.0010

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5034132-98.2026.8.21.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034132-98.2026.8.21.0010/RS AUTOR : FRANCISCO CARLOS SARACOL MADRUGA ADVOGADO(A) : CAMILA MORAIS VIEZZER DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Da gratuidade da justiça Na ausência de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência econômica da parte autora, concedo-lhe o benefício da gratuidade da justiça, tudo de acordo com o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Da  tramitação  prioritária Deverá ser anotada a tramitação preferencial deste feito, em observância ao que dispõe o inciso I do art. 1048 do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso. Do recebimento da inicial Recebo a inicial, porquanto satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade previstos nos artigos 287, 292, 319 e 320 do Código de Processo Civil. Da tutela de urgência  Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por  FRANCISCO CARLOS SARACOL MADRUGA  em face da UNIMED VALE DAS ANTAS, RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS LTDA.  O autor, qualificado como idoso e beneficiário de plano de saúde da ré, narrou ter sido diagnosticado com Doença de Alzheimer em fase sintomática precoce, apresentando declínio cognitivo leve, conforme laudo médico emitido pelo neurologista Dr. André Luiz Rodrigues Palmeira (CRM-RS 37656). O médico assistente prescreveu o medicamento KISUNLA (Donanemabe), um anticorpo monoclonal humanizado, para tratamento por via infusional por período indeterminado até superveniente melhora clínica do estado de saúde do demandante. Nesse sentido, destaca-se que o Donanemabe atua seletivamente sobre depósitos de beta amiloide, promovendo a depuração das placas amiloides e interferindo diretamente na fisiopatologia da doença, desacelerando a progressão da neurodegeneração e preservando a função cognitiva e funcional em estágios iniciais da doença. Ainda, depreende-se do laudo técnico que o autor possui todos os critérios protocolares para o uso da medicação. A autora relatou que a ré negou a cobertura do tratamento, sob a alegação de que o medicamento não estava previsto no Rol de Procedimentos da ANS, na Lei nº 9.656/98 ( evento 1, INDEFERIMENTO12 ). Em face da negativa, a autora ingressou com a presente ação, objetivando o fornecimento imediato do medicamento, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da negativa e, especialmente, as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022 na Lei nº 9.656/98. Requereu o deferimento da tutela de urgência para compelir a ré a fornecer o medicamento. É o breve relato.  Decido.  Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É fato incontroverso que o medicamento KISUNLA (Donanemabe) não integra, até o presente momento, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Todavia, a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, ao alterar a Lei nº 9.656/98, veio a pacificar a controvérsia acerca da natureza do referido rol, estabelecendo critérios para a cobertura de tratamentos não listados. O artigo 10, § 13º da Lei dos Planos de Saúde passou a prever que a cobertura deverá ser autorizada, desde que: "I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de…

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