Processo 5034133-63.2026.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5034133-63.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE : DIÓGENES MARIOZI NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença da Ação 5029230-92.2020.4.04.7100, proposto por DIÓGENES MARIOZI NUNES DOS SANTOS , DANIELA DE CARVALHO LEITE RIBEIRO , DAVI VOGEL ZIMMER , MARCIA GABRIELA D ELIA BELLOS e LETICIA MOREIRA , para pagamento de valores descontados indevidamente pela Administração sobre rubricas remuneratórias. O direito reconhecido na ação coletiva, embora homogêneo para a categoria, é quantificável individualmente, procedimento complexo que justifica a propositura, pelos interessados, de cumprimentos de sentença em autos apartados. A conversão do direito concedido à categoria em valores a serem pagos em favor de cada um dos beneficiários depende, primeiramente, de juntada de fichas financeiras de cada credor, documentos protegidos pelo direito à intimidade, de forma que sua apresentação a distintos exequentes viola o direito individual de cada um dos litisconsortes facultativos. Além disso, deve ser averiguado o enquadramento de cada servidor, aposentado ou pensionista na situação funcional que gera o direito reconhecido, conferidas individualmente as informações financeiras e ocupacionais em cada competência e realizados cálculos individuais com longos períodos de apuração para a definição do montante devido a cada exequente. Também se faz necessário, no cumprimento de ação coletiva, de ampla abrangência territorial, avaliar questões processuais individuais dos credores, como o recolhimento de custas por cada exequente, ou sua insuficiência de recursos para concessão de gratuidade, análise de prevenção, litispendência, acordos individuais, pagamentos parciais em outras demandas, considerando possível ajuizamento em todo o território nacional, o que dificulta excessivamente a defesa do executado, que apenas dispõe do prazo legal preclusivo para impugnação ao cumprimento de sentença . Registre-se ainda a eventual possibilidade de sucessão processual pelo óbito de algum dos credores, que suspende o curso do processo, ou a impugnação dos créditos executados apenas em relação a algum ou alguns dos exequentes, situações que se resolvem de duas formas: ou os litisconsortes facultativos aguardam a solução da pendência processual, ou o andamento do feito fica tumultuado e dificultado pelos diversos atos praticados correspondentes a distintos momentos processuais. Nenhuma dessas alternativas contempla a celeridade processual constitucionalmente assegurada . O Código de Processo Civil permite a limitação, pelo juízo, do litisconsórcio facultativo na execução, quando constatas as situações acima narradas: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença . No âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, a Resolução n. 17/TRF4, de 26 de março de 2010, estabelece que deve ser evitado o…
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