Processo 5034138-85.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5034138-85.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA ROCHA FRASSON Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO PUPPIM DE OLIVEIRA - ES32823, CRISTIANE RODRIGUES FIRMINO PUPPIM DE OLIVEIRA - ES24785 REQUERIDO: VEREDAS BURITIS CONDOMINIO CLUBE, PROFISSIONAIS DO ACABAMENTO LTDA, EROS RENATO SILVA CARDOSO, ANDRE ALVES LEAL, ARTHUR CAMUZZI OLIVEIRA, BARBARA DE SOUZA SILVA ASSUNCAO, EVANDRO TEODORO DE OLIVEIRA DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer, cumulada com pedido de exibição de documentos, anulação de deliberação assemblear e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LETÍCIA ROCHA FRASSON em face de VEREDAS BURITIS CONDOMÍNIO CLUBE e outros. A autora postula, em sede liminar, a suspensão imediata das obras na fachada do condomínio, a proibição de retirada das telas de proteção de sua unidade autônoma e o restabelecimento do uso de sua vaga de garagem, alegando graves irregularidades na contratação da empresa prestadora de serviços, delegação abusiva de poderes e violação do dever de diligência por parte do corpo diretivo do condomínio. Requer, outrossim, a exibição incidental de documentos comuns indispensáveis à instrução da lide, sob a guarda dos réus. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em cognição sumária, típica deste momento processual, verifico que os requisitos encontram-se preenchidos. 1. Da Contratação de Empresa Inexistente e Confusão Contratual Os documentos carreados aos autos demonstram uma patente irregularidade na contratação para a execução das obras. O contrato foi firmado em agosto de 2024 incluindo a empresa "Profissionais do Acabamento Ltda" (CNPJ 42.704.025/0001-16). Contudo, certidões da Receita Federal comprovam que referido CNPJ já se encontrava baixado por liquidação voluntária desde 03/05/2024. A tentativa de sanar tal vício por meio da inclusão superveniente de uma segunda empresa ("Profissionais do Steel Frame Ltda") no mesmo instrumento contratual, visando acobertar obras que já haviam se iniciado meses antes, macula o negócio jurídico. A contratação de pessoa jurídica extinta afeta o plano da validade do negócio (Art. 104 do Código Civil) e corrobora a tese autoral de gestão temerária. 2. Da Violação do Dever de Diligência e Ausência de Cotação de Preços No que tange aos aspectos financeiros, os e-mails anexados revelam que o ex-síndico admitiu expressamente não ter realizado uma cotação formal e aprofundada de preços (três orçamentos), justificando que a empresa contratada "monopoliza" os serviços do condomínio por já estar com a equipe no local. Tal conduta caracteriza violação frontal ao dever legal do síndico de "diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns" (Art. 1.348, V, CC). A escolha de prestadores de serviços por mero costume ou proximidade, sem a busca comprovada pela proposta mais vantajosa para a coletividade, afasta a presunção de boa gestão e justifica a intervenção do Judiciário para estancar o…
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