Processo 5034147-57.2023.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5034147-57.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUGUSTA LEONTINA DALAPICOLA REQUERIDO: CLARO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AUGUSTA LEONTINA DALLAPICCOLA em face de CLARO S.A. A requerente alega, em síntese, que: I) É contratante dos serviços de TV por assinatura por longos anos, sempre adimplindo suas obrigações contratuais em dia. II) No mês de setembro de 2023, foi oferecido ao seu filho, através de contato telefônico, serviços gratuitos de internet sob a premissa de tratar-se de um upgrade promocional sem qualquer tipo de contraprestação financeira, razão pela qual permitiu a instalação em sua residência. III) Contudo, na fatura do mês de outubro de 2023, constatou uma cobrança indevida com acréscimo em sua conta no valor de R$76,93, motivo pelo qual realizou imediato registro de solicitação de cancelamento da alteração junto à ré por meio de protocolo administrativo. IV) Informa que obteve a concessão de medida liminar nos autos da Ação de Consignação em Pagamento (processo referência nº 5028529-34.2023.8.08.0035) para que a ré se abstivesse de cobrar os serviços de internet, visto que os valores incontroversos encontram-se garantidos em juízo. Apesar disso, afirma que a requerida passou a assediá-la diariamente com cobranças por e-mail, ligações telefônicas e SMS, sob ameaça de suspensão e corte de seus serviços de televisão. V) Amparada na legislação consumerista e na teoria da responsabilidade objetiva, aduz que tais condutas causaram profunda angústia e sofrimento com flagrante perda do tempo útil, ressaltando tratar-se de pessoa idosa com 84 anos de idade e em estado grave de saúde. Requer, assim, a antecipação de tutela para compelir a ré a se abster de efetuar cobranças sob pena de multa diária, o deferimento de prioridade na tramitação processual e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00. Atribuiu-se à causa o valor de R$10.000,00. A petição inicial (Id. 34632561) veio instruída com procuração (Id. 34632573), declaração de hipossuficiência (Id. 34632581), documento de identificação (Id. 34632583), comprovante de residência (Id. 34632589), conta de outubro de 2023 (Id. 34632593), cópia da decisão de antecipação de tutela do processo de referência (Id. 34632594), e e-mails comprobatórios de históricos de protocolos, faturas e notificações de cobrança (Ids. 34632595, 34632598, 34632600, 34633154, 34633157, 34633159, 34633160 e 34633162). Despacho proferido pelo juízo sob o Id. 34795642, pelo qual indeferiu a medida liminar sob o fundamento de falta de adequação procedimental, apontando que o requerimento de cumprimento e efetivação da tutela de urgência deveria ser apresentado diretamente nos autos do processo de referência (nº 5028529-34.2023.8.08.0035), determinando, outrossim, a citação da parte ré. Ao final, deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Expedição de Carta Postal de Citação e intimação sob o Id. 34830562, encaminhada para cumprimento via correios. A requerida apresentou…
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