Processo 5034148-42.2023.8.08.0035
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5034148-42.2023.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SARAH PIETRALONGA CAVALCANTI e outros (3) APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA E VOUCHERS COMPENSATÓRIOS UTILIZADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por passageiros em face de sentença que, nos autos de ação indenizatória ajuizada contra companhia aérea, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso superior a sete horas em voo no trecho Vitória/ES – Rio de Janeiro/RJ. Os autores sustentam que o atraso frustrou planejamento familiar, ocasionando a perda de passeio turístico ao Estádio do Maracanã, agravado pela presença de crianças e de gestante no grupo, além de alegada deficiência na assistência material. A companhia aérea defende ter prestado assistência adequada e concedido vouchers compensatórios de R$ 800,00 por passageiro, posteriormente utilizados pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso do voo gera direito à indenização por danos materiais diante da alegada perda de passeio turístico; (ii) estabelecer se o atraso superior a sete horas, mesmo com assistência material e compensação fornecida, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que o atraso do voo é fato incontroverso, porém a companhia aérea comprova ter observado as diretrizes da Resolução nº 400/2016 da ANAC, fornecendo assistência material e vouchers de compensação aos passageiros. 4. A reparação por danos materiais exige prova do efetivo desembolso e do nexo causal, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. O documento apresentado para comprovar a compra de passeio turístico não possui identificação nominal dos autores nem demonstração de pagamento sem estorno, sendo insuficiente para comprovar o prejuízo alegado. 6. A ausência de comprovação de gastos com alimentação ou outras despesas decorrentes do atraso reforça a conclusão de que a assistência material foi prestada de forma adequada pela companhia aérea. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dano moral em casos de atraso de voo não é presumido, exigindo prova concreta de sofrimento ou situação excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento. 8. No caso concreto, embora o atraso tenha causado desconforto e frustração do planejamento de viagem, inclusive com presença de crianças e gestante, não se verifica situação vexatória ou sofrimento exacerbado capaz de caracterizar dano moral indenizável, sobretudo diante das medidas adotadas pela empresa para mitigar os transtornos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. O atraso de voo, por si só, não gera automaticamente dano moral indenizável, exigindo-se prova de circunstância excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento. 11. A indenização por danos materiais decorrentes de atraso em transporte aéreo depende da comprovação do efetivo prejuízo e do nexo causal,…
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