Processo 5034149-38.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5034149-38.2025.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: GILBERTO CHAGAS DE CARVALHO, MAIARA BISPO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SADI BONATTO - PR10011-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por GILBERTO CHAGAS DE CARVALHO e MAIARA BISPO DOS SANTOS (ID 347072110) contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Santos, nos autos da ação anulatória nº 5011256-74.2025.4.03.6104 que indeferiu o pedido de anulação da consolidação da propriedade por ausência de intimação pessoal para purgação da mora, declaração de nulidade dos leilões por ausência de intimação pessoal e do edital de leilão pela inobservância do valor atualizado do imóvel, bem como do prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre o 1º e o 2º leilão. Na r. decisão agravada, o juízo a quo indeferiu a tutela, ao fundamento de que, não se restava plenamente evidenciada a verossimilhança do alegado, necessária para o deferimento do pleito antecipatório na extensão pretendida. Dispôs que, acerca da alegação de vício pela ausência de intimação dos leilões, esta estaria enfraquecida, pois os agravantes ingressaram em juízo noticiando a sua ocorrência, juntando aos autos o respectivo edital. Ao final, aduziu que a consolidação da propriedade se deu depois da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, assim, não havia do que se falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação. (ID 471347332, autos de origem) Em suas razões recursais, aduz os agravantes, em síntese, que: i) não foram intimados para purgar a mora, nem mesmo intimados quanto as datas e horários dos leilões extrajudiciais, para exercer o direito de preferência previsto; ii) há violação ao que preceitua o art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/97, pelo intervalo de apenas 7 dias entre e o primeiro e o segundo leilão; iii) é devida a aplicação do CDC no caso descrito, com a pertinente inversão do ônus da prova. (ID 347072110). A r. decisão – ID 350480089 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em contraminuta, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pugna pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 353264030). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A r. decisão que indeferiu o efeito suspensivo foi proferida em 19/01/2026. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: “(...) Decido. O agravo de instrumento é o meio adequado de impugnação contra as decisões tomadas pelo juiz na fase de conhecimento do processo judicial e contra os pronunciamentos proferidos em liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário. Essa é a redação do art. 1.015 do CPC/15, leia-se: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de…
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