Processo 5034170-90.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5034170-90.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : ERNO BERGESCH E FILHOS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : HUMBERTO TORTORELLI NETO (OAB RS079713) ADVOGADO(A) : MARCELO BENTO MONTICELLI (OAB RS067631) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ERNO BERGESCH E FILHOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. visando à suspensão da exigibilidade de 09 (nove) inscrições em Dívida Ativa da União (CDAs) relativas a taxas de ocupação e laudêmio de imóveis em terrenos de marinha no Município de Imbé/RS. A impetrante alega, em suma: (a) ilegitimidade passiva por alienação dos imóveis décadas antes dos exercícios cobrados; (b) inexistência de fato gerador; (c) cancelamento de RIPs por fracionamento total nos cadastros da própria SPU; e (d) decadência do direito de lançar. A análise da liminar foi postergada por este Juízo no evento 6, a fim de que a autoridade coatora esclarecesse a situação cadastral e histórica dos RIPs, a existência de registros de transferência (CAT/DOITU) e a situação dos procedimentos administrativos de revisão (PRDIs). No evento 14, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prestou informações, aduzindo que: As inscrições decorrem de débitos encaminhados pela SPU e estão em fase de cobrança; O sistema SIAPA (Sistema Integrado de Administração Patrimonial) encontra-se inoperante por problemas técnicos desde 26/06/2026, impossibilitando, no momento, o fornecimento do histórico detalhado solicitado ( evento 14, OFIC3 ); O PRDI nº XXX.XXX.XXX-XX foi julgado prejudicado por tratar de inscrições já extintas, enquanto o PRDI nº XXX.XXX.XXX-XX foi indeferido. É o relatório. Passo a decidir. 1. Pedido Liminar A concessão de liminar em mandado de segurança exige a coexistência da relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e do risco de ineficácia da medida ( periculum in mora ), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. A relevância do fundamento está suficientemente demonstrada. A impetrante colacionou provas documentais robustas que infirmam a presunção de legitimidade dos lançamentos: Alienação de Imóveis: As matrículas nº 125.765 e 125.766 do Registro de Imóveis de Tramandaí comprovam a venda dos imóveis vinculados aos RIPs 256-83 e 257-64 em 2006 e 2017, respectivamente. As cobranças referem-se a exercícios muito posteriores (2020 a 2024), quando a empresa já não detinha o domínio útil ou a posse. Ciência da Administração: A transferência de terrenos de marinha exige a emissão da CAT (Certidão de Autorização de Transferência) pela SPU, o que gera ciência inequívoca do órgão sobre a alteração de titularidade. Dados da Própria SPU: O cadastro oficial do RIP 938-97 indica, expressamente, um terceiro (Edson Vidal Rodrigues) como responsável, e ainda assim a PGFN procedeu à cobrança contra a impetrante. Ademais, o Portal "Patrimônio de Todos" confirma que os RIPs 8935.0101067-00 e 8935.0004000-29 estão "cancelados - fracionamento total" , o que retira o objeto jurídico da obrigação tributária. A alegação da PGFN de indisponibilidade do sistema SIAPA não pode prejudicar o direito da impetrante, especialmente quando as provas trazidas com a inicial emanam de registros públicos e de outros portais da própria Administração. Registre-se, ainda, que caso análogo envolvendo o sócio falecido já obteve liminar favorável neste Juízo (MS nº 5026231-59.2026.4.04.7100), reforçando a probabilidade do direito. O perigo da demora é igualmente evidente. A manutenção das inscrições…
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