Processo 5034172-40.2022.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5034172-40.2022.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5034172-40.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR BEHREND REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por VALDIR BEHREND em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes devidamente qualificadas nos autos. Relata o autor que, no dia 27/03/2021, foi vítima de acidente doméstico enquanto operava uma máquina de moer cana, o que resultou no esmagamento e na consequente amputação traumática de parte do seu dedo polegar direito. Informa que, em razão das lesões sofridas, gozou do benefício de auxílio-doença (NB 634.558.212-7) no período compreendido entre 27/03/2021 e 17/08/2021. Sustenta o demandante que, após a cessação da referida benesse, permaneceu com redução de seu potencial laboral em virtude de sequelas consolidadas, especificamente a amputação da falange distal e a presença de dores persistentes do tipo choque na área afetada, o que comprometeria o pleno exercício de suas atividades habituais como trabalhador rural. Aduz que houve prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente em 20/10/2021, o qual foi indeferido pela autarquia ré sob o fundamento de que a perícia médica administrativa não constatou redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ao final, requereu a condenação do INSS à implantação do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (18/08/2021), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que foi deferida. O INSS apresentou contestação no ID 23300485, defendendo a inexistência dos requisitos legais autorizativos da concessão do benefício acidentário pleiteado. No ID 29874402, o Ministério Público informou que não interviria no processo. Houve réplica (ID 30841709). No ID 43177883, o feito foi saneado, oportunidade em que foi deferida a prova pericial médica e nomeado expert. No ID 67764619, foi nomeado novo perito, o Dr. Carlos Orlando Netto, cujo laudo foi anexado no ID 78018821. Foi expedido alvará em favor do expert no ID 90956838. Não foram produzidas outras provas. Foram apresentadas alegações finais. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O ponto nodal da controvérsia em julgamento reside em verificar a existência de redução da capacidade laborativa do segurado que justifique a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Para tal desiderato, é imprescindível a comprovação de que as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, após consolidadas, resultaram em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia. Pois bem. No caso em apreço, após o deferimento da prova pericial médica, o expert, Dr. Carlos Orlando Netto (ID 78018821), confirmou a ocorrência do acidente e a "amputação parcial da falange distal do polegar direito". Todavia, ao proceder ao exame físico direcionado, o perito registrou que o paciente apresenta "marcha normal", "coto de amputação…

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