Processo 5034173-66.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5034173-66.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5034173-66.2025.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: RAFAEL DE SOUZA BELMIRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL DE SOUZA BELMIRO contra decisão que, em ação anulatória, movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), indeferiu a liminar para suspender os efeitos da consolidação da propriedade e dos leilões. Na origem (autos nº 5018007-83.2025.4.03.6102), relata a parte agravante que, em 23.03.2018, adquiriu imóvel e firmou contrato de financiamento habitacional com cláusula de alienação fiduciária com a CEF. Conta que, por dificuldades financeiras, atrasou os pagamentos das prestações mensais, o que levou à consolidação da propriedade em nome da instituição financeira em 07.07.2025, sendo o primeiro leilão agendado para o dia 10.12.2025. Alega que nunca foi notificado para purgar a mora nem acerca das datas dos leilões. Sustenta a nulidade da execução extrajudicial. O juízo a quo, em decisão (ID 469119510 de origem), deferiu os benefícios da justiça gratuita e entendeu pela aparente regularidade da consolidação da propriedade do imóvel a justificar eventual designação de leilão do bem, indeferindo a liminar, à míngua dos requisitos legais. Nestes autos, em razões recursais (ID 347095792), a parte agravante sustenta que a decisão agravada deixou de considerar elementos relevantes, notadamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual, bem como sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira, o que autoriza a inversão do ônus da prova. Argumenta que não houve comprovação de intimação pessoal válida para constituição em mora, nem de notificação regular acerca da realização dos leilões, exigências previstas na Lei nº 9.514/1997, cuja inobservância acarreta nulidade do procedimento. Invoca jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da imprescindibilidade da notificação do devedor fiduciário. Alega, por fim, que estão presentes o fumus boni iuris, diante da plausibilidade jurídica das alegações, e o periculum in mora, consubstanciado no risco iminente de perda do imóvel residencial. Requer o recebimento do agravo, com concessão de efeito suspensivo para suspender imediatamente o leilão, e, ao final, a reforma da decisão agravada para reconhecer a nulidade do procedimento extrajudicial, com a incidência do CDC e a inversão do ônus probatório. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 347286101). Com contraminuta (ID 350706884). É o relatório. avl VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia a verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, em agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos da consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais de imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional, com cláusula de alienação fiduciária, celebrado com a Caixa Econômica Federal (CEF), diante da alegada ausência de…

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