Processo 5034187-09.2022.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5034187-09.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JAIRO MOREIRA SOUSA APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogados do(a) APELANTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825, MATHEUS RODRIGUES SILVA - RO11744 Advogado do(a) APELADO: HORST VILMAR FUCHS - ES12529 D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por AIRO MOREIRA DE SOUSA em face da r. sentença do id 18284864 que julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito, pela ausência de liquidez do crédito. O apelante pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ao fundamento de impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Intimado para comprovar o deferimento da assistência judiciária ou juntar aos autos documentos que demonstrem a hipossuficiência (id 18364931), o apelante quedou-se inerte. É o relatório. Decido. A gratuidade de justiça é um benefício que deve ser limitado àqueles que realmente necessitam. O referido instituto vem sendo, há muito, banalizado pelos sujeitos do processo, gerando um prejuízo não apenas para os cofres públicos, mas também abarrotando o Poder Judiciário com demandas temerárias prejudicando a todos os jurisdicionados, principalmente aqueles que mais necessitam de um provimento jurisdicional. O benefício depende de simples alegação da parte, mas a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pelo magistrado com base nos elementos dos autos, conforme o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Sobre a possibilidade de verificação da miserabilidade dos recorrentes é o julgado a seguir do c. STJ: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPADOR. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VALOR VULTOSO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. [...]. 3. Agravo interno provido, para o fim de afastar o benefício da justiça gratuita. (AgInt no REsp n. 2.126.791/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024) Decerto, para fazer jus ao referido benefício não basta mais apenas alegar hipossuficiência, sendo preciso que a parte demonstre cabalmente a necessidade, trazendo elementos suficientes que apontem pela imperiosidade da atuação do Estado na proteção dos seus direitos de forma graciosa. No caso, embora regularmente intimado, o apelante quedou-se inerte. Em face do exposto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita ao recorrente, ficando o mesmo intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, §2º, do CPC.…
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