Processo 5034193-37.2025.8.24.0033

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5034193-37.2025.8.24.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5034193-37.2025.8.24.0033/SC APELANTE : SAMANTHA LAGGIO PIMENTEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMANTHA LAGGIO PIMENTEL (OAB PR064349) APELANTE : DIVAL JOSE MULLER FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMANTHA LAGGIO PIMENTEL (OAB PR064349) APELANTE : GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por  Samantha Laggio Pimentel e Dival José Müller Filho e por Gol Linhas Aéreas S. A. contra a sentença proferida na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos primeiros contra a segunda, pela qual os pedidos dos autores foram julgados procedentes ( evento 38 , PG). Na origem ( evento 1, DOC13 , PG), os autores pretendiam ser indenizados por danos decorrentes de atraso de voo (Navegantes-Guarulhos-Fernando de Noronha) que acarretou a perda da conexão e um atraso de vinte horas na chegada ao destino final, no contexto de sua "lua de mel". Alegaram prejuízo material de R$ 2.047,00 e pediram indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 para cada um. Na sentença ( evento 38 , PG), os pedidos dos autores foram julgados procedentes: Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados (art. 487, I, do CPC) para: a)  condenar   GOL Linhas Aéreas S.A.  ao pagamento de  indenização por danos materiais  no valor de  R$ 2.047,00 (dois mil e quarenta e sete reais) , corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação; b)  condenar  a ré ao pagamento de  indenização por danos morais  no valor de  R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor , totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora desde a citação. Para efeito da correção monetária e dos juros de mora, devem ser aplicados os índices convencionados entre as partes (art. 389 e art. 406 do CC/02). Ausente pactuação, incide a Taxa SELIC, como fator de recomposição e remuneração (Tema n. 1.368 do STJ), até o dia 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024). De 30/08/2024 em diante, o índice de correção monetária aplicável constitui-se no IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - art. 389, parágrafo único, do CC). Por sua vez, o o encargo moratório pauta-se pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, art. 406, parágrafo único, do CC), a qual, por ter natureza dúplice, não incide concomitantemente com os índices de correção, devendo-se deduzir de sua composição o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), se for o caso (art. 389, parágrafo único, do CC). Diante da sucumbência,  CONDENO  a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em seu apelo ( evento 50 , PG), a companhia aérea ré alega que:  i)  " o atraso do voo em questão foi devido ao intenso tráfego aéreo ", o que constitui fortuito externo que afasta a responsabilidade da companhia;  ii)  os autores não demonstraram que sofreram efetivo dano moral, até porque foi " disponibilizando transporte para o destino final com a maior brevidade possível ";  iii)  o valor da indenização por dano moral é excessivo; e  iv)  não pode ser responsabilizada pelo dano material relativo a suposta perda de diárias e passeios previstos, pois nada tem a ver com essas questões e inexiste cláusula de reembolso. Com base nisso, pede a reforma da decisão, para julgar…

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