Processo 5034207-28.2023.8.13.0702

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5034207-28.2023.8.13.0702
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5034207-28.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Despesas Condominiais] AUTOR: RESIDENCIAL PARQUE UMA CPF: 24.355.268/0001-04 RÉU: LAIS CARDOSO DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO I - RELATÓRIO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela douta Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais assistindo a executada LAÍS CARDOSO DE SOUZA, na execução movida por RESIDENCIAL PARQUE UMA. O excipiente suscita, em síntese, a prescrição parcial das cotas condominiais, a impossibilidade da incidência de honorários advocatícios sobre o débito condominial e a irregularidade da planilha de cálculo apresentada pelo exequente. O exequente apresentou impugnação, refuta a alegação de prescrição, sustentando que os débitos condominiais cobrados permanecem exigíveis e que a planilha apresentada na execução reflete corretamente as parcelas devidas, com a devida atualização dos encargos. Defende, assim, a regularidade do demonstrativo do débito e da cobrança realizada, requerendo a rejeição da exceção e o regular prosseguimento da execução. II - FUNDAMENTAÇÃO Justiça Gratuita Realizei pesquisa no INFOJUD (Recomendação Conjunta 2/CGJ/2019) e confirmei a condição de hipossuficiência econômica da parte executada. Concedo-lhe, portanto, os benefícios da AJ. Saliente-se que a parte exequente não apresentou qualquer elemento de convicção para demonstrar que a executada ostenta condições de suportar os ônus processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Cabimento da Objeção de Pré-Executividade A objeção de pré-executividade trata-se de instrumento processual admitido pela jurisprudência e pela doutrina, sem previsão legal, que visa sanar questões que prescindam de produção de provas e possuem como objeto matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Consolidou-se o entendimento adotado pelo c. STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta. 2. Não cabe, sob a técnica da pré-executividade, discutir-se os limites da teoria da aparência e do excesso de cálculos. 3. A teoria da aparência vem sendo acatada pelo STJ, conforme precedentes: Embargos de Divergência nº 56.970/SP, Resps nºs 110.766/SP, 201.427/RJ, 182.497/SC, 146.720/RJ e 155.521/SP. 4. Recurso especial conhecido, porém, improvido. (REsp 502.823/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 215) Prescrição A prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual mostra-se adequado o conhecimento do incidente. Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos, entendimento pacífico aplicável às cotas condominiais. A respeito, verbis: 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais é de 5 (cinco) anos. 2. Agravo…

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