Processo 5034210-72.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5034210-72.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5034210-72.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA MARIA DA SILVA PEREIRA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BALLIANA - ES41892 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO A sentença de ID88784822 julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável consignado firmado entre as partes, objeto deste processo, e condeno o Requerido a restituir à parte Autora, em dobro, todos os valores descontados de sua folha de pagamento por força do contrato em questão (R$6.108,99), com correção monetária a partir de cada retenção e juros legais a contar da citação, calculados esses valores mediante simples cálculo aritmético aferível em demonstrativos de pagamentos realizados. No ID89917091, a Requerente interpôs embargos de declaração alegando a existência de omissão, pois a sentença não teria se manifestado a respeito da restituição dos valores descontados em sua aposentadoria pela Requerida, bem como dos valores descontados durante a tramitação do processo. No ID90690595, a Requerida interpôs embargos de declaração alegando a existência de omissão, pois não seria devida a restituição em dobro, uma vez que não houve má-fé da Requerida na cobrança de valores. Sendo tempestivos os recursos de embargos de declaração, passo à análise do seu mérito. MÉRITO Aduzem os embargantes que a sentença recorrida teria incorrido em omissão. Em relação ao recurso da Requerida (ID90690595), sem razão a embargante, sendo claro o seu propósito de rediscutir a justiça da sentença, o que não deve ser realizado através do recurso de embargos de declaração. Conforme entendimento já pacificado pelos Tribunais, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na sentença recorrida. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão e contradição no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente o apontado vício no aresto embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO APONTADO VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No que se refere aos motivos que sustentam o não conhecimento do agravo interno, não há falar em omissão. Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente tal vício apontado no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo…

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