Processo 5034222-10.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5034222-10.2025.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR INTERESSADO: ISABELA PEREIRA BLANCO ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FABIO TOLEDO PEDROSO DE BARROS - SP161802-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149-A INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ISABELA PEREIRA BLANCO contra a r. decisão que, nos autos nº 5003543-79.2025.4.03.6126 proferida pelo r. juízo da 2ª Vara Federal de Santo André, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A decisão agravada fundamentou-se no fato de que a autora, ora agravante, somente há previsão legal para a aplicação da taxa de juros igual a zero para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Na origem, cuida-se de ação de rito ordinário na qual a autora, ora agravante, postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais ou, subsidiariamente, a exclusão da capitalização de juros e a aplicação de juros de 0% ou de juros simples à taxa de 3,4% ao ano, bem como a abstenção da Caixa Econômica Federal de proceder à inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em razões recursais, alega a agravante que as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017 ao § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 impõem que a redução dos juros prevista no novo dispositivo legal também incida sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Alega, ainda, a abusividade da capitalização de juros aplicada ao seu contrato. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a determinação de imediato zeramento dos juros do contrato nº 21.4115.185.0004414-22, firmado em 11/03/2015, relativamente a todas as parcelas contratuais supervenientes ao início da vigência da Lei nº 13.530/2017. Proferida decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 349269509). O FNDE, a CEF e a UNIÃO apresentaram contrarrazões (ID 349269509, ID 356953966 e ID 361063456 ). É o relatório. vmn VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Compulsando os autos, não verifico elementos que justifiquem a alteração do entendimento exarado quando da apreciação do pedido liminar, de forma que a decisão monocrática deve ser ratificada. A controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do cabimento, ou não, do deferimento da redução da taxa de juros estabelecidos em contrato FIES, se devem ser reduzidos para 0%, nos termos da Lei 13.530/2017, que deu nova redação ao § 10 do art. 5º da Lei 10.260/2001. Para melhor elucidação da matéria trazida neste recurso, colaciono fundamentação exposta na decisão agravada (ID 471486981, dos autos de referência): “(...) A pretensão principal da autora em sede liminar consiste na aplicação da taxa de juros igual a zero ao seu contrato de FIES ou a suspensão da exigibilidade dos juros compostos, invocando as regras do "Novo FIES". A Lei nº 10.260/2001 disciplina o financiamento estudantil (FIES) e prevê, no artigo 5º-C, II, alterado pela Lei nº 13.530/2017: "Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.