Processo 5034229-05.2025.8.24.0090

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5034229-05.2025.8.24.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5034229-05.2025.8.24.0090/SC AUTOR : ILSON JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI (OAB DF043145) DESPACHO/DECISÃO Uma vez encerrada a fase postulatória, tem lugar, agora, a preparação do processo à instrução, em face da impertinência do julgamento imediato do mérito (CPC, art. 357). ILSON JOSE DA SILVA almeja recomposição do saldo da sua conta vinculado ao PASEP, a pretexto de que o BANCO DO BRASIL deixou de demonstrar o detalhamento das movimentações efetuadas ao longo dos anos e a correção dos cálculos de atualização.  Contudo, BANCO DO BRASIL S.A. foi devidamente citado (evento 14), mas deixou transcorrer in albis o prazo reservado à resposta, razão pela qual configurada está sua revelia (CPC, 344), com efeitos procedimentos interrompidos, contudo, ante a indisponibilidade do direito (CPC, art. 345, II). Mister destacar que o EPROC registrou a confirmação da citação eletrônica pela entidade da administração indireta (evento 14), portanto, restou aperfeiçoada a comunicação processual, nos termos do art. 20, da Resolução 455/2022. Inúmeras ações abordam a mesma questão em todo país, tanto que foi alvo de recurso sob a sistemática de repetitivo de cujo julgamento nasceu o Tema nº 1150 do STJ, nos seguintes termos: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A partir dessas premissas, a relação processual não encerra nenhum vício, reveste-se o BANCO DO BRASIL S/A de legitimidade para responder pelo valores custodiados do PASEP. Por conseguinte, a competência para o conhecimento do pedido não é da Justiça Federal, porquanto, consoante estabelecido na Súmula nº 42 do STJ, " compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento ". Oportuno, também, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78). III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. IV - No entanto, a…

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