Processo 5034236-64.2025.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5034236-64.2025.4.04.0000/PR AGRAVANTE : SCARTARE - PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RAYANI HOLTZ MACEDO (OAB PR066843) ADVOGADO(A) : ISADORA PARMIGIANI DE BIASIO (OAB PR066284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. PARCELAMENTO POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio de valores via Sisbajud em conta de pessoa jurídica, indeferindo o pedido de impenhorabilidade e de liberação dos valores, mesmo diante da alegação de fragilidade financeira da empresa e de adesão a parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a impenhorabilidade de valores em conta de pessoa jurídica, mesmo que essenciais para a manutenção da empresa; (ii) a liberação de valores bloqueados via Sisbajud quando há adesão a parcelamento do débito; (iii) a possibilidade de parcelamento judicial em caso de inoperabilidade do sistema REGULARIZE. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, não se aplica a pessoa jurídica, cujos valores em conta corrente são penhoráveis, pois compõem o faturamento da empresa e não detêm natureza alimentar, conforme jurisprudência do TRF4.4. A mera alegação de que os valores são essenciais para a manutenção das atividades da empresa não é suficiente para afastar a penhora, sendo necessária a apresentação de elementos contábeis que demonstrem a inviabilidade do funcionamento, o que não foi comprovado no caso.5. O cumprimento da ordem de bloqueio via Sisbajud na modalidade "teimosinha" decorre de decisão anterior proferida em agravo de instrumento, não havendo necessidade de novo requerimento, e o Juízo de Primeiro Grau deve cumprir determinações superiores.6. Não é possível apurar eventual excesso de execução sem a juntada do resultado do bloqueio ou de prova diversa do valor constrito, ônus que incumbia à executada.7. É prerrogativa da Fazenda Pública definir os critérios e condições para adesão a programas de transação ou parcelamento, não competindo ao Poder Judiciário ajustar o parcelamento aos interesses do contribuinte, conforme entendimento do TRF4.8. A adesão a parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, mas não autoriza a liberação incondicionada de garantias já prestadas. Se o bloqueio ocorreu antes do parcelamento, a liberação dos valores fica condicionada à substituição da penhora por outra garantia, conforme jurisprudência do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. Valores em conta de pessoa jurídica são penhoráveis, e a adesão a parcelamento posterior ao bloqueio não autoriza a liberação incondicionada da penhora, que se mantém até a substituição por outra garantia idônea. ___________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, inc. VI; CPC, art. 833, inc. IV e X; CPC, art. 854; CPC, art. 995, p.u.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5049647-55.2022.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, j. 15.02.2023; TRF4, AG 5025059-81.2022.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 07.10.2022; TRF4, AC 5066065-11.2022.4.04.7100, Rel. Leandro Paulsen, j. 24.07.2025; TRF4,…
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