Processo 5034237-98.2025.4.04.7000

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5034237-98.2025.4.04.7000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Central de Convênios e Consultas
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034237-98.2025.4.04.7000/PR EXECUTADO : REDE ELETRON EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO FRANCISMAR ROBERTI (OAB PR101762) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA MONTEIRO (OAB PR125709) ADVOGADO(A) : KARINE CHRISTMANN (OAB PR107017) ADVOGADO(A) : RUBENVOL AMORITY PINHEIRO (OAB PR042097) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de exceção de pré-executividade mediante a qual a excipiente se opõe a esta execução fiscal. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A denominada 'exceção de pré-executividade' constituía criação doutrinária e jurisprudencial para viabilizar a defesa do executado independentemente da penhora de seus bens. É atualmente prevista nos arts. 518 e 803 do CPC e apenas pode versar sobre questões de ordem pública, que o juiz pode conhecer de ofício, a implicarem evidente nulidade. Não admite dilação probatória, de modo que o excipiente deve instruir sua peça com todos os documentos necessários a comprovar as próprias alegações. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 393 do STJ: " A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Assim, a exceção será analisada nos limites acima expostos. Prescrição/Decadência A prescrição e a decadência do crédito tributário (arts. 173 e 174 do CTN) são matéria conhecíveis ex officio e, portanto, são admissíveis em exceção de pré-executividade nos moldes da Súmula 393 do STJ. Todavia, incumbe ao interessado demonstrar a sua ocorrência (art. 3º da LEF), atentando para as datas de constituição do crédito a depender da forma de lançamento tributário, bem como para aos prazos interruptivos e suspensivos previstos na legislação. Existem causas que suspendem a exigibilidade do tributo (art. 151 do CTN) que não necessariamente estão registradas no andamento processual. Ademais, há possibilidade de parcelamentos administrativos, protesto e demais causas interruptivas da prescrição (art. 174, parágrafo único, do CTN), de modo que devem existir provas robustas para ilidir a exigibilidade da divida ativa regularmente inscrita. As provas devem ser trazidas pelo próprio excipiente quando da oposição da exceção de pré-executividade, salvo se demonstrada, na mesma oportunidade, a impossibilidade de fazê-lo ou a recusa do credor para oferecer as informações essenciais (art. 41 da LEF), sob pena de conferir ao incidente caráter suspensivo extrínseco, de fato, enquanto se aguarda a manifestação do exequente e o pronunciamento judicial. Vedada a dilação probatória, ante a impossibilidade da análise apenas com as informações constantes dos autos, a exceção deve ser rejeitada de plano. Da Certidão de Dívida Ativa O processo de execução deve embasar-se em título correspondente a obrigação líquida, certa e exigível, sob pena de nulidade (art. 803, I, do CPC). Entende-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto. O título deve conter todos os elementos necessários a quantificar a obrigação, sem ser preciso lançar mão de dados a ele extrínsecos. A incidência de encargos, como juros e correção monetária, apuráveis mediante simples cálculo aritmético, não desnatura a liquidez. Em se tratando de dívida ativa, não é aplicável o art. 798 do Código de Processo Civil, prevalecendo, nesse aspecto, a especialidade da LEF. A lei 6.830/80 exige que a CDA indique a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, com menção expressa ao respectivo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados