Processo 5034244-72.2023.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5034244-72.2023.4.03.6100 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S REPRESENTANTE do(a) APELADO: MARIA ASSUNCAO DOS SANTOS BRANDAO ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO ANTONIO NUNES DOS SANTOS - SP388216-A APELADO: JOSE LAECIO ALVES BRANDAO, ESPOLIO DE JOSE LAECIO ALVES BRANDAO - CPF XXX.XXX.XXX-XX REPRESENTANTE: MARIA ASSUNCAO DOS SANTOS BRANDAO PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por CAIXA SEGURADORA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo que, nos autos de ação indenizatória ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ LAECIO ALVES BRANDÃO em face de CAIXA SEGURADORA S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou procedentes os pedidos para reconhecer a obrigação de cobertura securitária vinculada a contrato de financiamento habitacional. Narra a inicial que o falecido mutuário celebrou contrato de financiamento imobiliário em 23/07/2014, com cobertura securitária vinculada. Após seu falecimento, ocorrido em 19/09/2022, a seguradora recusou o pagamento da indenização sob o fundamento de que o óbito teria decorrido de doença preexistente, alegadamente diagnosticada em 2012. Sustenta a parte autora que, no momento da contratação, não foram exigidos exames médicos nem apresentado questionário de saúde, inexistindo prova de má-fé do segurado. Requereu, assim, a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária para amortização do saldo devedor do financiamento e a restituição das parcelas pagas após o óbito. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a CAIXA SEGURADORA S.A. ao pagamento da indenização securitária destinada à amortização do saldo devedor do contrato, na proporção de 68,59%, correspondente à participação do falecido na composição da renda do financiamento. Condenou também a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à restituição das parcelas pagas após o óbito na mesma proporção, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como reconheceu a quitação do contrato nessa extensão. As rés foram condenadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, rateados entre ambas. Irresignada, a CAIXA SEGURADORA S.A. interpôs apelação, sustentando, em síntese, que: restou comprovada a existência de doença preexistente diagnosticada em 2012, anterior à contratação do seguro, circunstância que teria sido omitida pelo segurado em violação ao dever de boa-fé objetiva. a ausência de exames médicos prévios não impede a recusa da cobertura quando demonstrada a má-fé do segurado, invocando os arts. 765 e 766 do Código Civil. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido autoral. Foram apresentadas contrarrazões pelo espólio autor, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que a seguradora não comprovou a existência de doença preexistente conhecida pelo segurado nem a ocorrência de má-fé na contratação. Aduz que não foram exigidos exames médicos ou questionário de saúde, incidindo, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. É o…
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