Processo 5034256-19.2024.8.21.0021
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034256-19.2024.8.21.0021/RS EXEQUENTE : CASSIO AUGUSTO FERRARINI ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 12, IMPUGNAÇÃO2 ) em face de CASSIO AUGUSTO FERRARINI , ambos qualificados nos autos, alegando excesso de execução. Ressaltou que, em 16/06/2023, quitou o valor de R$1.000,00, o que não pode ser objeto de atualização. Salientou que somente deve ser atualizado o valor não pago, R$100,00 da majoração do TJ/RS e o valor majorado pelo STJ. Argumentou não ser cabível a aplicação de juros de mora e correção monetária sobre o valor adimplido. Reconheceu o débito de R$589,21. Requereu o recebimento do incidente e a procedência do pedido a fim de reconhecer o excesso de execução. Juntou documentos ( evento 12, ANEXO1 , evento 09, evento 14 e evento 18). Espontaneamente, o impugnado defendeu os próprios cálculos. Salientou que a impugnante maliciosamente anexou o recibo de pagamento das custas processuais efetuado pelo exequente e não quitou as custas do incidente. Requereu a improcedência e a condenação da impugnante em litigância de má-fé ou em ato atentatório à dignidade da justiça. Após determinação ( evento 23, DESPADEC1 ), a impugnante recolheu as custas processuais (eventos 27 e 28). Recebeu-se a impugnação sem atribuição de efeito suspensivo ( evento 31, DESPADEC1 ). Houve réplica ( evento 36, PET1 ). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo às razões de decidir. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a impugnante alega excesso de execução em relação à verba honorária executada. Tendo em vista o conteúdo das teses levantadas, inicialmente, antes de adentrar no cerne da discussão travada, mister se faz, com o objetivo de aclarear o feito, conjecturar uma breve digressão sobre a decisão condenatória de mérito proferida na fase de conhecimento (sentença de primeira instância e acórdãos modificadores). Nesse desiderato, observo que a sentença de primeira instância condenou a financeira impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento de R$1.000,00 ( evento 1, TIT_EXEC_JUD8 ): Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Em sede de apelação, houve a majoração em R$100,00 ( evento 1, TIT_EXEC_JUD9 ): ISSO POSTO, voto por dar parcial provimento à apelação, ao efeito de limitar os juros remuneratórios nos termos suprarreferidos. Arbitro honorários recursais em favor do procurador do apelante em R$100,00. Os honorários serão corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar da publicação deste acórdão, com juros de mora a partir do trânsito em julgado. Deixo de fixar honorários em favor do procurador do apelo por ausência de fixação na origem. Os demais recursos não foram acolhidos ( evento 1, TIT_EXEC_JUD10 , evento 1, TIT_EXEC_JUD11 e evento 1, TIT_EXEC_JUD13 ), sendo que o agravo em recurso especial majorou os honorários advocatícios, conforme segue ( evento 1, TIT_EXEC_JUD12 ): Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os…
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