Processo 5034258-15.2018.8.13.0702
TJMG • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5034258-15.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais] AUTOR: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 RÉU: ELIAS MOYZES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros 1 – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução Fiscal tombada sob o nº. 5034258-15.2018.13.0702, ajuizada em 29 de dezembro de 2018 pelo Município de Uberlândia em face de Eliarts Decorações Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas, objetivando a cobrança de créditos tributários decorrentes das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), discriminadas no ID. 589886284: 1241275/18-00 (inscrição em 31/12/17), 2069860/18-00 (inscrição em 04/12/2018), 2267736/18-00 (inscrição em 27/02/2009), 2267737/18-00 (inscrição em 01/12/2007), 2267738/18-00 (inscrição em 01/01/2007), 2267739/18-00 (inscrição em 27/02/2009), 2267740/18-00 (inscrição em 30/12/2016), 2267741/18-00 (inscrição em 29/12/2015) e 2267742/18-00 (inscrição em 30/12/2014). Deliberação inaugural de ID. 59520551, determinando a citação da parte Executada. Antes do cumprimento da deliberação inaugural pela Serventia, a parte Exequente atravessou peticionamento interlocutório, pugnando pela execução da dívida objeto das CDA’s listadas em ID. 1964024830, argumentando o cancelamento/pagamento, pugnando pelo prosseguimento do feito em relação as demais dívidas. Após instadas diversas tentativas de citação da parte Executada (PJ), o Exequente logrou êxito em comprovar que a demandada se encontrava com a situação inapta junto a Receita Federal, fato este que motivou o deferimento do pedido de redirecionamento da presente lide executiva à pessoa do sócio-administrador, Sr. Elias Moyses da Silva. O sócio coobrigado foi devidamente citado por oficial de justiça, consoante se infere do ID. 9694956917. Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para pagamento voluntário do débito e/ou apresentação de embargos, o que motivou o prosseguimento do feito nos atos expropriatórios de interesse do município credor, contando com a realização de bloqueio parcial de ativos financeiros via Sisbajud, além da penhora dos veículos de propriedade do devedor junto ao RENAJUD. Na data de 16/12/2024, a parte executada (Eliarts Decorações LTDA.), habilitou-se nos autos, e apresentou a Exceção de Pré Executividade, vide ID. XXX.XXX.XXX-XX e documentos seguintes, argumentando, em síntese a nulidade da cobrança relativa as CDA’s de nº 1241275/18-00, 2069860/18-00, 2267740/18-00, 2267741/18-00 e 2267742/18-00, uma vez que foram canceladas administrativamente pelo próprio Excepto. No que se refere as CDA’s remanescentes (2267736/18-00, 2267737/18-00, 2267738/18-00 e 2267739/18-00), a parte excipiente alega a ocorrência de prescrição quinquenal, considerando que os vencimentos ocorreram entre 2006 e 2008, enquanto que a presente execução foi proposta apenas no fim de 2018. Ao final, pugnou o acolhimento do incidente em análise com a extinção do feito e a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Devidamente intimado, o Município de Uberlândia apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no ID XXX.XXX.XXX-XX e documentos seguintes, alegando, em síntese, que os créditos relativos às taxas de funcionamento foram…
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