Processo 5034260-22.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5034260-22.2025.4.03.0000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA AGRAVANTE: PEDRO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VLANDON XAVIER AVELINO - MS25004-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR CHAVES AYRES - MS21758-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO ALVES DA SILVA contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança (ID 468547922 - 5003976-73.2025.4.03.6000), que indeferiu o pedido liminar destinado à suspensão dos efeitos do procedimento administrativo fiscal e à consequente liberação do caminhão Scania R143 H 4x2 450, placas LWV3I70, e do semirreboque SR/São Pedro SRFB 3E, placas BDZ8H27, apreendidos pela Receita Federal do Brasil. A r. decisão agravada entendeu ausentes elementos suficientes para demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, consignando que a documentação apresentada não se mostrou apta a comprovar, de forma inequívoca, a efetiva transferência dos bens, a alegada tradição e a boa-fé invocada pelo impetrante, razão pela qual indeferiu a medida liminar pleiteada. Sustenta o agravante (ID 347187955), em síntese, que adquiriu os veículos mediante contrato de compra e venda celebrado em 15/12/2024, passando a exercer a posse direta dos bens antes da apreensão realizada em 13/01/2025. Afirma que não participou, não anuiu e tampouco tinha conhecimento da utilização dos veículos para o transporte de mercadorias ilícitas, atribuindo a prática da infração exclusivamente ao antigo proprietário. Aduz que a propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, e que a documentação juntada aos autos comprova a aquisição regular dos veículos, sua boa-fé e a ausência de qualquer vínculo com os fatos que ensejaram a instauração do Processo Administrativo Fiscal nº 19715.720081/2025-04. Argumenta, ainda, que a aplicação da pena de perdimento exige a demonstração da responsabilidade do proprietário pela infração, invocando, para tanto, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Requer a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. Contraminuta (ID 350046424). É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS (RELATOR): Preliminarmente, cumpre consignar o cabimento do presente agravo de instrumento. Nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, é recorrível por agravo de instrumento a decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória. No caso dos autos, a insurgência recursal dirige-se contra decisão que, embora tenha indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinou, em caráter cautelar, a preservação do veículo apreendido até o julgamento final da demanda, providência de natureza evidentemente provisória e passível de imediata impugnação pela via eleita. Assim, mostra-se adequada a utilização do agravo de instrumento para o controle jurisdicional da decisão recorrida. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A tutela provisória de urgência encontra disciplina nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, exigindo, para sua…
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