Processo 5034262-89.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034262-89.2025.4.03.0000 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: MARIA TEREZA COIMBRA CARVALHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO SIQUEIRA NOGUEIRA - SP185029-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARIA TEREZA COIMBRA CARVALHO, em face r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta. Alega a agravante, em síntese, sua ilegitimidade para figurar como sujeito passivo das exações em questão por conta da venda de parte da Fazenda Vitória e em razão da cessão da posse dos demais imóveis, fato que implica na inexorável nulidade dos respectivos créditos tributários. Aduz que inequívoca a inexistência de relação jurídica com a agravada no tocante aos ITR’s atinentes ao exercício de 2012, 2013, 2014 e 2015, fatos geradores ocorridos em 01/01/2012 (Fazenda São Francisco e Estância Santa Ana), 01/01/2013 (Fazenda Vitória), 01/01/2014 (Fazenda Vitória) e 01/01/2015 (Fazenda Vitória), cujos créditos tributários são controlados, respectivamente, pelas inscrições 80 8 19 000230-82 (PA 10183 728082/2018-41), 80 8 19 000235-97 (PA 10183 728101/2018-39), 80 8 19 000233-25 (PA 10183 728098/2018-53), 80 8 19 000568-43 (PA 10183 733625/2019-22) e 80 8 19 000571-49 (PA 10183 733628/2019-66). Sustenta, ainda, a prescrição dos créditos tributários controlados pelas inscrições XXX.XXX.XXX-XX-97, XXX.XXX.XXX-XX-82 e XXX.XXX.XXX-XX-25. Postergada a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal para após a vinda da contraminuta (ID 347451744). Devidamente intimada a agravada apresentou contraminuta. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Na origem, trata-se da execução fiscal nº 5031312-59.2023.4.03.6182, ajuizada pela União Federal, objetivando a cobrança de débitos consubstanciados nas CDA’s acostadas na exordial. Por primeiro, sabe-se que a denominada "exceção de pré-executividade" admite a defesa do executado sem a garantia do Juízo somente nas hipóteses excepcionais de ilegitimidade de parte ou pagamento documentalmente com prova do cancelamento de débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, ou seja, a sua admissibilidade deve basear-se em prova inequívoca não sendo cabível nos casos em que há necessidade de produção de provas. A fim de pacificar o entendimento, destaco, ainda, que o c. STJ tratou do tema por meio da edição da Súmula n° 393, abaixo transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ." Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA , INCOMPATÍVEL COM A EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE . RESP. 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 01.04.2009, JULGADO SOB ORITO DO…
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