Processo 5034283-53.2024.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5034283-53.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVONE TEIXEIRA DE ABREU Advogado do(a) APELANTE: MIRANY PEDROSA DE ALMEIDA JUNIOR - MG133319 APELADO: DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA Advogado do(a) APELADO: PABLO GONCALVES E ARRUDA - RJ114989 DECISÃO MONOCRÁTICA IVONE TEIXEIRA DE ABREU formalizou a oposição dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 18530071) em face da DECISÃO MONOCRÁTICA (Id. 18273217) proferida pelo EMINENTE DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, que não conheceu do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL anteriormente interposto, diante da manifesta inadmissibilidade decorrente de erro grosseiro na via eleita (interposição de Apelação Cível contra Decisão em Incidente de Habilitação de Crédito Falimentar). A Recorrente, inconformada, afirma ser necessária integralização da Decisão Monocrática, com efeitos modificativos, sustentando a existência de: (I) Erro Material: quanto à natureza do crédito discutido, afirmando que a Decisão embargada referiu-se equivocadamente a "crédito trabalhista", quando, em realidade, trata-se de crédito de natureza cível (quirografário); (II) Omissão e Obscuridade: quanto à tese de indução ao erro provocada pelo Juízo de 1º grau, que denominou o ato recorrido como "Sentença" (Id. 12576699) e fundamentou-o no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, o que justificaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; (III) Omissão: quanto à teoria da actio nata aplicada ao prazo decadencial do artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005. Requer, dessa forma, o acolhimento dos presentes Aclaratórios com efeitos infringentes para que seja conhecido e provido o recurso de Apelação Cível. É o relatório, no essencial. DECIDO. Registra-se, inicialmente, que os Embargos de Declaração, nos termos preconizados pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas, destinando-se, pois, a sanar obscuridade, contradição ou suprir omissão, cabendo, ainda, a sua oposição para correção de erros materiais. Impõe-se consignar, ainda, que os presentes autos foram redistribuídos a esta Relatoria por sorteio, nos termos do artigo 288, § 2º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em razão da oposição de Embargos de Declaração contra decisão monocrática de relator que não mais integra este órgão colegiado (conforme certidão de Id. 18738510). A propósito, trago à colação o inteiro teor da Decisão Monocrática ora impugnada, in litteris: “DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível, por meio da qual pretende, Ivone Teixeira de Abreu, ver reformada a sentença que, em sede de ação de habilitação de crédito, julgou improcedente a pretensão autoral, declarando a decadência do direito da credora de habilitar o crédito trabalhista na Massa Falida de DLD Comércio Varejista Ltda., nos termos do inciso II do art. 487 do CPC. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese: (i) a inocorrência da decadência, sob o argumento de que o termo inicial para a contagem do prazo trienal seria a data da liquidez do crédito, consolidada por certidão emitida pela Justiça do Trabalho em maio de 2023; (ii) o crédito trabalhista, pela natureza alimentar, deve ser resguardado independentemente do transcurso do prazo previsto no §10 do art. 10 da Lei n. 11.101/05; (iii) a necessidade de…
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