Processo 5034284-29.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5034284-29.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034284-29.2026.4.04.7100/RS AUTOR : FLAVIO ANTONIO PANDOLFI ADVOGADO(A) : HENRIQUE COMISSOLI (OAB RS053808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo Procedimento Comum movida por  FLAVIO ANTONIO PANDOLFI  em desfavor da Caixa Econômica Federal e dos adquirentes  FERNANDA DAVID WEBER  e CRISTIANO CORREA WEBER  objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 33.286 do Cartório de Registro de Imóveis 6ª Zona da Comarca de Porto Alegre e dos atos subsequentes. Subsidiariamente, requer a conversão em perdas e danos para o pagamento da diferença entre o valor real de mercado do imóvel (composto pelo terreno e pela edificação residencial de 230m²) e o valor da venda direta realizada. 1. Do requerimento da Gratuidade de Justiça Ainda que comprovada a percepção de benefício previdenciário no valor líquido de R$ 3.728,00, a parte autora apresenta documentos que demonstram indícios de existência de patrimônio não condizente com a concessão do benefício pleiteado ( 1.11  e 1.7 ). Assim, concedo o prazo de 15 dias para juntada da última declaração do imposto de renda pessoa física (ano-calendário 2025) para fins de comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, sob pena de presunção de desistência do referido benefício, ocasião em que deverá comprovar o recolhimento de custas iniciais, observados os termos do art. 290, do Código de Processo Civil. 2. Da tutela provisória de urgência. A parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, requereu: "a) a concessão, em caráter liminar e inaudita altera parte, da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária averbada sob o número AV-32-33.286 na matrícula de número 33.286 do Registro de Imóveis da 6ª Zona de Porto Alegre, oficiando-se com regime de urgência ao Juízo de Direito do 2º Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte de Porto Alegre/RS para que ordene a imediata suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse expedido nos autos da ação de número 5005997- 20.2026.8.21.2001/RS (Evento 25, MAND1);" No sistema do Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamenta-se em urgência ou evidência (artigo 294). A tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), como forma de evitar o perecimento do direito invocado ou a própria ineficácia do processo, caso concedida a medida apenas ao final.   No caso , a parte autora afirma possuir a condição de proprietário do imóvel registrado sob a matrícula de número 33.286 da 6ª Zona do Registro de Imóveis de Porto Alegre. Aduz que a transmissão da propriedade se deu em razão de acordo firmado em processo judicial de dissolução de união estável que mantinha com NELEI SANTINA SCHNEIDER, devedora fiduciária originária do imóvel. Afirma que a consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal ocorreu sem a realização da sua notificação pessoal para a…

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