Processo 5034287-72.2024.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5034287-72.2024.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5034287-72.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : JUVELINA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO SCHEUER KRONBAUER APELANTE : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE. DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Intimada a comprovar a hipossuficiência econômica ou a efetuar o preparo, deixou a parte ré de atender a determinação judicial. Configurada a deserção, impõe-se o não conhecimento do recurso da parte demandada, com fulcro no artigo 1.007,  caput,  do Código de Processo Civil. Precedente. 2. Caso em que a parte autora, pessoa idosa, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, relativos à contribuição de associação à qual não se filiou.  Quantum  indenizatório majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. Inexistência de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. 3. Descabida a fixação de honorários advocatícios pelo critério da equidade, pois inocorrentes quaisquer das situações excepcionais previstas no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.  APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de  Apelações Cíveis  interpostas por ambas as partes,  ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC e JUVELINA DA SILVA , da sentença de parcial procedência prolatada nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória em que contendem, cujo dispositivo restou assim redigido ( 73.1 ): Ante o exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados por  JUVELINA DA SILVA  em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC para: (a) confirmar a tutela de urgência deferida no  evento 3, DESPAOFC1 ; (b) declarar a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos débitos intitulados "CONTRIBUIÇÃO AMBEC 0800 023 1701", ocorridas no benefício previdenciário da autora; (c) condenar a requerida a ressarcir à demandante, na forma dobrada, os valores debitados indevidamente do seu benefício previdenciário sob a referida rubrica, que deverão ser corrigidos pelo IPCA, a contar do desembolso, e acrescidos de juros de mora, desde a citação; e (d) condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante a ser corrigido pelo IPCA, a contar desta data, e a ser acrescido de juros de mora, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido). Os juros de mora deverão ser calculados em 1% ao mês até a entrada em vigor da nova redação do art. 406 do Código Civil (28/06/2024), quando passarão a ser calculados de acordo com os critérios estabelecidos no referido dispositivo legal. Sucumbente em parte mínima a autora – apenas em relação ao montante da indenização –, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo e de honorários ao procurador do autor, os quais arbitro em 10% do valor da causa…

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