Processo 5034288-07.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5034288-07.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO - ES27171, YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão e Conversão de Auxílio por Incapacidade Temporária B31 para Auxílio-doença Acidentário B91 com Pedido Subsidiário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente C/C Pedido de Acréscimo de 25% E/Ou Auxílio-acidente ajuizada por WALTER ALVES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos. A parte Autora argumenta, na Petição Inicial de ID 102707098, em síntese, que: i) pleiteou perante o INSS a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em 17/02/2026 (NB 728.476.316-8), o qual foi indeferido sob o argumento de aptidão para o trabalho; ii) possui 61 anos de idade e é portador de osteonecrose devida a traumatismo anterior (CID-10 M87.2), sequelas de outras fraturas do membro inferior (CID-10 T93.2) e outras osteocondropatias especificadas (CID-10 M93.8); iii) tais enfermidades osteoarticulares causam dores intensas, limitação de movimentos, perda de força e comprometimento da mobilidade, impedindo-o de caminhar longas distâncias, permanecer em pé por períodos prolongados, agachar e carregar peso; iv) trabalha como repositor, função braçal que exige constante deambulação, carregamento de caixas e esforço físico contínuo, tornando suas limitações físicas incompatíveis com o exercício da profissão e aumentando os riscos de acidentes ou agravamento do quadro clínico; v) dada a sua idade avançada e a gravidade das patologias, necessita do afastamento de suas atividades habituais e do amparo do benefício previdenciário indeferido pela autarquia ré. Ao final, requer: i) A concessão da Justiça Gratuita; ii) A conversão do Benefício de Incapacidade Temporária Previdenciária (B31 - NB: 728.476.316-8) em Auxílio-doença Acidentário (B91), retroativo à data do requerimento administrativo (17/02/2026), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora; iii) A conversão do benefício em Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária, caso constatada a incapacidade total e permanente, ou, sucessivamente, o encaminhamento da parte autora à reabilitação profissional do INSS; iv) Subsidiariamente, em caso de não constatação de incapacidade total, mas de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa, a concessão do Auxílio-acidente desde o indeferimento administrativo; v) A aplicação do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria (art. 45 da Lei 8.213/91), caso preenchidos os requisitos legais; vi) A produção antecipada de prova pericial na especialidade de Medicina do Trabalho, com a aplicação dos quesitos apresentados na inicial; vii) A determinação para que o INSS junte aos autos a cópia integral do processo administrativo (art. 11 da Lei 10.259/01); viii) A manifestação pelo desinteresse na realização de audiência de conciliação; ix) A condenação do INSS ao pagamento de honorários…
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