Processo 5034292-73.2014.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5034292-73.2014.8.21.0001/RS EXEQUENTE : VITOR MAURÍCIO HORN ADVOGADO(A) : FERNANDA HELENA HORN FAGUNDES (OAB RS069505) ADVOGADO(A) : VITOR MAURICIO HORN (OAB RS025531) EXEQUENTE : FERNANDA HELENA HORN FAGUNDES ADVOGADO(A) : FERNANDA HELENA HORN FAGUNDES (OAB RS069505) ADVOGADO(A) : VITOR MAURICIO HORN (OAB RS025531) EXEQUENTE : ANTONIO DOLIZETE PIRES CHAVES ADVOGADO(A) : FERNANDA HELENA HORN FAGUNDES (OAB RS069505) ADVOGADO(A) : VITOR MAURICIO HORN (OAB RS025531) DESPACHO/DECISÃO 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL opôs embargos de declaração contra a decisão do ev. 49.1 , alegando haver erro material na transcrição dos valores devidos a título de honorários. ---------------- 2. RECEBO os embargos de declaração, porquanto tempestivos . Adianto que, no mérito, é caso de acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. Nesse sentido, assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de correção da decisão, relativamente aos valores devidos como honorários advocatícios. Com efeito, a decisão embargada citou um valor de R$ 6.828,28, quando o correto é o montante de R$ 5.738,41. Por tratar-se de mera correção de erro material, dispensável a intimação da parte adversa. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, aclarando a decisão embargada para que, no ponto suprido, passe a ser lida da seguinte forma: Considerando que não há notícia da expedição das ordens de pagamento correlatas, remeta-se o processo à CCC RPV FAZ para a expedição da RPV dos Honorários Cumprimento Sentença, no valor de R$ 5.738,41 e, imediatamente após expedição da requisição, à CPREC, para que seja expedido o precatório do crédito principal, tudo com base no cálculo do ev. 32.2 . No demais, RATIFICO a decisão embargada. -------------- 3 . Ademais, a fim de conferir maior celeridade à expedição dos requisitórios, uma vez que já HOMOLOGADOS os cálculos do evento 32.2 , INTIMO o executado a apresentar , para fins de prosseguimento e para atender às determinações da Recomendação 43/2022-CGJ: a) atualização do cálculo homologado , considerando o crédito principal e o de eventuais honorários incidentes (artigo 6º, IV, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ); b) e cálculo(s), em separado, de eventuais deduções (artigo 6º, XI e XIII, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ). c) Fica advertido que, caso não apresentado no prazo o acima determinado, será determinada a expedição do precatório/RPV com o valor incontroverso atualizado e sem deduções não informadas nos autos. 3.1. Com o cálculo atualizado com as deduções , independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias [observado o prazo em dobro da Fazenda Pública (art. 183 CPC) e de representados pela DPE (art. 186 CPC)], advertindo-a de que o silêncio será interpretado como concordância tácita. 3.1.1. Na mesma ocasião , INTIME-SE a parte exequente a apresentar fomulário preenchido, com os dados necessários para a expedição do precatório, conforme Recomendação 43/2022-CGJ, o qual deve ser acessado no link a seguir: Formulário Dados para Expedição do Precatório e CIENTIFIQUE-SE a parte exequente que, havendo interesse em renúncia ao crédito excedente para recebimento por RPV, deverá juntar aos autos termo de…
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