Processo 5034294-43.2014.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5034294-43.2014.8.21.0001/RS EXEQUENTE : VITOR MAURICIO HORN ADVOGADO(A) : FERNANDA HELENA HORN FAGUNDES (OAB RS069505) ADVOGADO(A) : VITOR MAURICIO HORN (OAB RS025531) EXEQUENTE : FERNANDA HELENA HORN FAGUNDES ADVOGADO(A) : FERNANDA HELENA HORN FAGUNDES (OAB RS069505) ADVOGADO(A) : VITOR MAURICIO HORN (OAB RS025531) EXEQUENTE : JOAO MAXIMILIANO DE OLIVEIRA LIMA (Sucessão) ADVOGADO(A) : FERNANDA HELENA HORN FAGUNDES (OAB RS069505) ADVOGADO(A) : VITOR MAURICIO HORN (OAB RS025531) DESPACHO/DECISÃO 1 . REGULARIZE-SE o cadastro da parte falecida (JOÃO MAXIMILIANO), qualificando-a como sucessão 1 (representação de partes) e cadastrando seus integrantes 2 e respectivos procuradores , bem como excluindo as prioridades legais (idade, doença, etc) e procuradores referentes só a(o) falecido(a) (informações adicionais), assim como excluindo a anotação de gratuidade eventualmente só a ela deferida. 1.1. ANOTE-SE nos autos a restrição à liberação de valores 3 porventura depositados nestes autos do Juízo de Execução, visto que, mesmo diante da habilitação e regularização da sucessão/espólio, em se tratando de SUCESSÃO a expedição de alvará estará condicionada à prévia comprovação de quitação do ITCD 4 incidente sobre o valores do depósito, devendo ser comprovada pelos credores/sucessores por meio da CERTIDÃO DA SEFAZ/RS 5 atestando pagamento/isenção de ITCD sobre os créditos oriundos desta demanda/precatório/RPV efetivamente pagos, a ser demonstrada sobre cada beneficiário do alvará a ser expedido. 1.2. Neste ato, REGISTRO os respectivos sucessores , quinhões e dados para a ciência dos sucessores e individualização dos créditos: ----------------- 2 . Diante da certidão negativa de ITCD ( 22.2 ), INTIMO o executado , desde já, para se manifestar acerca de eventual IMPOSTO DE RENDA (IRPF/IRPJ) a ser retido sobre o depósito do precatório ( 23.1 ) realizado nestes autos 6 , ficando ciente de que o silêncio importará em ausência de deduções de IRPF. 2.1. Caso o executado informe que NÃO HÁ VALORES A RETER de IRPF/IRPJ (expressa ou tacitamente ) , independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE 7 alvará/transferência em favor do(s) respectivo(s) credor(es) do(s) depósito(s) do 23.1 , nos dados bancários indicados 8 , ainda que titularidade diversa do credor [ caso os dados bancários informados para alvará não sejam do beneficiário do depósito 9 , verificar se o advogado peticionário possui PROCURAÇÃO com poderes para receber e dar quitação 10 ], independentemente de nova conclusão, com os rendimentos desde a data do(s) depósito(s), e com observância de eventuais retenções de tributo 11 , reservas de honorários 12 , penhoras no rosto dos autos 13 , restrições em caso de credor originário sucessão/espólio 14 ), bem como a ordem cronológica. Ato contínuo , INTIME-SE o beneficiário do alvará da expedição realizada. 2.2. Caso o executado informe que HÁ VALORES A RETER a título de IRPF / IRPJ , independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente afetada para manifestação em 5 dias 15 , advertindo-a de que o silêncio será interpretado como concordância tácita. 2.2.1. Caso haja CONCORDÂNCIA (expressa ou tácita) da parte exequente com os valores de retenção de IRPF / IRPJ indicados pela parte executada , EXPEÇAM-SE os alvarás 16 / transferência em favor do(s) credor(es) [RETENÇÃO para o executado/ SALDO RESTANTE para…
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