Processo 5034294-47.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5034294-47.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034294-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : RENATO COSTA GANDARA ADVOGADO(A) : FLAVIO BRANCO PEREIRA (OAB RJ117616) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  RENATO COSTA GANDARA , em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e BANCO VOTORANTIM S/A., postulando liminarmente que a CEF abstenha-se de autorizar quaisquer saques, transferências, repasses ou liberações de valores de sua conta de FGTS, bem como, suspenda os contratos de alienações fiduciárias já realizados e que impeça de serem contratados novos empréstimos de alienação fiduciária com garantia de seu saldo de FGTS. No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a recomposição do saldo de sua conta de FGTS devidamente corrigido; (iii) o cancelamento de todos os empréstimos em alienação fiduciária com garantia do FGTS efetuados de forma fraudulenta; (iv) indenização por dano material no valor de R$ 18.900,00; (v) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que em 2023 tomou conhecimento de que foi vítima de fraude, com a alteração da modalidade para saque aniversário sem sua autorização, razão pela qual, ajuizou duas ações e foi reconhecido seu direito de recomposição dos valores. Informa que verificou que nos anos de 2024 e 2025 os saques continuaram sendo efetuados sempre no mês de seu aniversário. Afirma que verificou um saque indevido no dia 04/05/22, o qual não foi recomposto, eis que não constou na ação ajuizada anteriormente. Afirma que foram contratados novos empréstimos de alienação fiduciária com previsões até 2028. Documentos que instruem a inicial – Evento 1- anexos 2 a 11. Evento 13 – decisão suscitando conflito negativo de competência em face do Juízo da 34ª VFRJ /RJ. Evento 27 – contestação apresentada pela CEF, alegando que o saque no valor de R$ 1.000,00 ocorreu em 10/05/22 com crédito em conta do autor, conforme previsto na Medida Provisória. Alega que não há comprovação do alegado dano moral. Evento 29 – decisão proferida pelo TRF2 declarando competente o Juízo da 15ª Vara Federal. Evento 38 – documentos apresentados pela parte autora. Evento 39 – certificado o recolhimento de custas. Evento 41 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela. Evento 58 – embargos de declaração opostos pela parte autora. Evento 60 – decisão negando provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora. Evento 70 – contestação apresentada pelo Banco Votorantim, alegando que a parte autora não comprovou ter solicitado a solução do problema administrativamente. Requer a improcedência dos pedidos. Embora devidamente citada, a CEF não apresentou contestação, conforme certificado decurso de prazo no Evento 74. Evento 75 – informações apresentadas pelo Banco Votorantim, no sentido de que os dois contratos já tiveram baixa em sistema (comprovada pela análise dos extratos) e já houve pedido de liberação da garantia do FGTS junto à Caixa Econômica Federal. Informa que o desconto realizado no contrato 10019000273615 é oriundo de um desconto programado da Caixa e em março de 2024 e em março de 2025, foram debitados da conta vinculada do autor, pelo código 60F, as parcelas anuais da alienação fiduciária contratada e já relatada no processo anterior. Nas mesmas datas foram liberadas diferenças de correção das cotas do saque aniversário pelo código 60, mas como o autor não efetuou o saque, os valores foram recompostos em 05/06/2024 e em 03/06/2025 com a devida correção. Esclarece que em…

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