Processo 5034294-98.2025.4.04.7200

TRF4 • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
5034294-98.2025.4.04.7200
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5034294-98.2025.4.04.7200/SC AUTOR : TAULINO DORVALINO JOAO ADVOGADO(A) : JULIO CÉSAR DOS SANTOS CAMINHA (OAB SC015558) AUTOR : MANOEL DORVALINO JOAO ADVOGADO(A) : JULIO CÉSAR DOS SANTOS CAMINHA (OAB SC015558) AUTOR : MARIO CESAR JOAO ADVOGADO(A) : JULIO CÉSAR DOS SANTOS CAMINHA (OAB SC015558) AUTOR : JOSE DORVALINO JOAO ADVOGADO(A) : JULIO CÉSAR DOS SANTOS CAMINHA (OAB SC015558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento proposta por Taulino Dorvalino João, Manoel Dorvalino João, José Dorvalino João e Mário César João em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e do Estado de Santa Catarina, com pedido de apuração de danos materiais (Ev. 1). Os autores apresentaram os cálculos da dano material demonstrando a forma como chegaram a apuração do valor. Para a apuração da renda média utilizaram reportagens reportagens de jornais da época (1992 e 1994) e depoimentos testemunhais que indicam ganhos entre 2,16 e 3,14 salários-mínimos, resultando em uma média de 2,49 salários-mínimos.  Com relação a expectativa de atividade profissional propuseram uma média de 72,5 anos, baseada em limites de 65 a 80 anos, subtraindo-se o tempo de profissão já cumprido por cada um antes do evento. Em seguida, aplicaram uma diminuição de 40% sobre os valores encontrados. Defenderam que a correção monetária e juros sigam o Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da sentença (19/10/2018) e honorários sucumbenciais de 12%. Ao final, os autores requereram o seguinte: 1. O recebimento do incidente de liquidação e a intimação dos réus para resposta; 2. A juntada de vídeos de audiências com testemunhas do processo de conhecimento; 3. A manutenção do benefício da justiça gratuita; 4. A remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos; 5. A prolação de sentença fixando o " quantum debeatur " atualizado para permitir o início da execução. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão ( evento 3, DESPADEC1 ): 1) Mantenho o benefício da Gratuidade da Justiça concedido à parte autora na fase de conhecimento, conforme expressamente requerido na inicial, estendendo seus efeitos a este incidente de liquidação, nos termos do artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo, no momento, elementos que justifiquem a sua revogação. 2) À Secretaria: Providencie-se a juntada aos presentes autos de liquidação dos vídeos das audiências de instrução indicados pelos autores (item 4 da petição de evento 1_INIC1), localizados no processo principal nº 5016841-08.2016.4.04.7200, quais sejam: EVENTO 105 - VÍDEO 1; EVENTO 106 - VÍDEO 1 E EVENTO 107 - VÍDEO 1. 3) Intimem-se os réus, nas pessoas de seus representantes legais, acerca do requerimento inicial de liquidação de sentença, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem-se, nos termos do artigo 511 do código de processo civil. 4) Certificado o decurso do prazo do item 3 e cumprido o item 2, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de realização de perícia ou outros meios de prova para a fixação do quantum debeatur. O Estado de Santa Catarina sustentou, preliminarmente, a existência de um erro material no acórdão do TRF4 quanto à fórmula de cálculo. Argumentou que a real intenção do julgador era de que a indenização correspondesse a 40% do ganho total (multiplicação por 0,4) e não uma diminuição de 40% sobre o valor cheio, o que…

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