Processo 5034296-64.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5034296-64.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 11 - Des. Fed. André Nabarrete
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5034296-64.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO AGRAVANTE: GSW SOFTWARE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto por GSW SOFTWARE LTDA contra decisão que, em sede de execução fiscal, deferiu a liberação parcial dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. Alega, em síntese, que a ”teimosinha” deve ser equiparada à penhora de faturamento e, como tal, nos termos do 4º, §1º, 8.397/92 e do tema 769 de recurso repetitivo do STJ, o seu deferimento não pode prejudicar a continuidade da atividade empresarial, em especial o adimplemento das obrigações trabalhistas e a ordem de indisponibilidade deve afetar apenas bens do ativo permanente da pessoa jurídica. Sustenta, ainda, que a manutenção da constrição tem natureza de sanção política, o que é vedado (Súmulas 70, 373 e 547, STF), além de o caso concreto representar exceção à tese firmada no tema 1.012 de recurso repetitivo do STJ. Com contraminuta (id 350555439). É o relatório. admb VOTO De início, o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei nº 8.379/92 não é aplicável a esta lide, pois a referida norma afeta tão somente as medidas cautelares fiscais ali previstas e não há qualquer comando legal que autorize a sua incidência com o escopo de limitar o poder de persecução patrimonial do juízo da execução. No mais, a questão debatida nos autos se refere à possibilidade de penhora pelo sistema SISBAJUD por meio da funcionalidade denominada “teimosinha”, que consiste em repetir a ordem de constrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias ou até o efetivo bloqueio. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de numerário de conta corrente por meio do sistema BACENJUD passou a ser opção preferencial para penhora, consoante o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, ainda que existentes outros bens penhoráveis (artigo 11, §1º, Lei nº 6830/80). A depender do tempo transcorrido desde a última ordem de bloqueio de ativos financeiros, o mesmo STJ fixou entendimento de que: “a realização de nova consulta ao sistema do BACENJUD para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente” (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021). Posteriormente, com a finalidade de se aprimorar o sistema de penhora online de valores, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN firmaram acordo de cooperação técnica para modernizar as funcionalidades do sistema, que passou a ser denominado SISBAJUD, tais como informações detalhadas sobre extratos em conta corrente, emissão de ordens pelos juízes para solicitar das instituições financeiras informações dos devedores (cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS), bloqueio de valores em conta corrente e de ativos mobiliários como títulos de renda…

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