Processo 5034307-72.2024.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL COMARCA DE CONTAGEM PROCESSO Nº: 5034307-72.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: Interpretação / Revisão de Contrato AUTORA: Amelia Leonora de Carvalho Oliveira RÉU: Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. AMELIA LEONORA DE CARVALHO OLIVEIRA ajuizou ação revisional de contrato bancário em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (atualmente denominada SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.). Na petição inicial, a autora alegou ter firmado com o banco réu, em 29/10/2021, contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor (motocicleta Honda CB 1000R, placa OPR3652) no valor financiado de R$ 31.471,97, a ser pago em 24 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.716,85. Sustentou a abusividade da cobrança de encargos e tarifas administrativas embutidas no financiamento, indicando as seguintes cobranças: seguro prestamista no valor de R$ 850,00, tarifa de avaliação de bem no importe de R$ 239,00 e registro de contrato no montante de R$ 263,38. Afirmou que a taxa de juros remuneratórios nominal pactuada de 2,19% ao mês difere da taxa efetivamente aplicada pelo banco, a qual teria sido de 2,28% ao mês, gerando uma diferença indevida de R$ 118,76 por parcela. Requereu a revisão da taxa de juros para o patamar nominal avençado de 2,19% ao mês, o afastamento da capitalização mensal de juros, a declaração de nulidade das tarifas administrativas e do seguro prestamista, além da repetição em dobro dos valores pagos a maior, totalizando a pretensão no valor de R$ 8.405,24. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, procuração, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, demonstrativo de cálculo e parecer técnico unilateral. O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita foi indeferido por este juízo após a verificação de incompatibilidade entre a renda declarada e o padrão de despesas, uma vez que a autora exerce cargo de Diretora, possui cotas sociais em pessoa jurídica, é proprietária de três veículos e assumiu obrigação mensal de valor expressivo. Na mesma oportunidade, foi determinado o recolhimento das custas de ingresso no prazo de 15 dias. A autora peticionou comprovando o recolhimento integral das custas processuais iniciais, conforme guias e comprovantes bancários regularmente juntados aos autos. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a pretensão da autora ao benefício da justiça gratuita e alegou a ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. No mérito, defendeu a regularidade do instrumento contratual e a licitude de todas as cláusulas livremente pactuadas pelas partes, ressaltando o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Sustentou a legalidade dos juros remuneratórios aplicados, a regularidade da capitalização mensal de juros e a legitimidade das cobranças do seguro prestamista, da tarifa de avaliação e do registro de contrato, juntando aos autos o contrato de financiamento original, a proposta de seguro assinada de forma apartada, o termo de avaliação do veículo e a tela do Sistema Nacional de Gravames demonstrando o efetivo registro do contrato no órgão de trânsito competente. Concluiu requerendo a improcedência total dos pedidos autorais. A parte…
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