Processo 5034310-53.2025.8.24.0930
TJSC • Recurso Especial
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5034310-53.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB PR072101) APELADO : FERNANDA MARTINS DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINS DA SILVA (OAB SC033876) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDA MARTINS DA SILVA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVIMENTO DO APELO, EM DECISÃO UNIPESSOAL DESTA RELATORIA, PARA EXCLUIR A PORÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA/APELADA. PRETENDIDA REFORMA DO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO SUPRE A FALTA DA CITAÇÃO. EXEGESE DO TEMA N. 1.040 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE OCORREU ANTES DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. TEMÁTICAS SUSCITADAS EXAMINADAS À SACIEDADE E DE FORMA FUNDAMENTADA. APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS APONTADOS PELOS LITIGANTES DESNECESSÁRIA, QUANDO INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 218, § 4º, 238 e 239, § 1º, do CPC, no que concerne a “comparecimento espontâneo do réu e suplência da citação”, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido violou os referidos dispositivos ao afastar os efeitos do comparecimento espontâneo, embora reconhecido nos autos, negando-lhe a capacidade de suprir a citação e de produzir a angularização da relação processual Aduz, ainda, que a decisão recorrida interpretou de forma equivocada o Tema 1040/STJ, ao concluir que o comparecimento espontâneo não gera efeitos processuais. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente afirma violação e interpretação divergente do art. 85, § 2º, do CPC, relativamente a “cabimento de honorários de sucumbência”, defendendo, em resumo, que o acórdão recorrido negou vigência ao referido dispositivo ao afastar a fixação de honorários sucumbenciais, embora tenha havido comparecimento espontâneo com apresentação de defesa, o que, segundo sustenta, caracteriza a formação da relação processual e enseja a condenação em honorários em favor da parte vencedora. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à segunda e terceira controvérsias , verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente e a parte está isenta do preparo; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Alega a parte recorrente, em síntese, que "embora a análise da contestação somente ocorra…
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