Processo 5034313-03.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5034313-03.2025.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: CAMILA APARECIDA ALVES DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAMILA APARECIDA ALVES DE CAMPOS AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAMILA APARECIDA ALVES DE CAMPOScontra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Cível Federal de Bragança Paulista – SP que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores, mantendo-os constritos. Sustenta a recorrente, em síntese, que a referida quantia é oriunda de seu salário e que, por ser verba de natureza alimentar, goza da proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do CPC/2015. Em juízo sumário de cognição, foi indeferida a concessão da tutela recursal. (ID 347317964) O recurso foi respondido por meio de contraminuta. (ID 354423489) É o relatório. VOTO Versa o recurso interposto sobre a pretensão de se modificar a decisão agravada para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores contritos na conta do agravante, por serem de natureza salarial, com a consequente liberação dos mesmos. O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: “ID 481302611 Conforme se denota, embora a parte executada não tenha sido encontrada no endereço constante na inicial, compareceu aos autos aos 15/12/2025, opondo embargos à execução (ID 481302611). Refere tratar-se de conta destinada ao recebimento de salário, requerendo, por conseguinte, o desbloqueio do valor. Propõe, também, o pagamento parcelado do valor executado no presente feito. DECIDO De início, recebo o requerimento sob ID 481302611 como simples petição, vez que apesar de nominado como embargos de declaração, não há qualquer impugnação ao débito em si. No mais, sob ID 482350639 constata-se o bloqueio do valor de R$ 1.327,57, na conta corrente de titularidade da parte executada junto ao NU PAGAMENTOS - IP, mas conforme comprova documento juntado sob ID 481695298 o salário da executada é pago na conta corrente 03005089 da agência 0393 do Banco Bradesco. Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio do valor constrito, posto que a parte executada não demonstrou que os valores bloquqeados seriam provenientes de salário, proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, conta poupança ou qualquer das hipóteses do CPC, 833, IV e X, já que não carreou aos autos qualquer extrato bancário, onde se observa o bloqueio, qualquer informação acerca da natureza da conta ou da origem do valor bloqueado. MANIFESTE-SE a parte exequente (CEF), acerca das diligências realizadas (SISBAJUD, RENAJUD), para que no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica. ” Em juízo sumário de cognição, a antecipação da tutela recursal foi indeferida nos seguintes termos: “Vistos em substituição regimental. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAMILA APARECIDA ALVES DE CAMPOS contra decisão (Id. 484193073 dos autos em primeiro grau) que indeferiu pedido de desbloqueio de valores. Sustenta a parte agravante, em síntese, a impenhorabilidade dos valores nos termos do art. 833, IV do CPC. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e pela concessão da…
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