Processo 5034315-28.2021.8.13.0702
TJMG • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5034315-28.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: SARAH FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ROSIMEIRE GOMES DE OLIVEIRA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de duas ações conexas, reunidas para instrução e julgamento conjunto, envolvendo as mesmas partes e o mesmo bem imóvel situado na Rua Altivo Ferreira Batista, nº 388, Bairro Parque São Jorge I, nesta cidade de Uberlândia-MG, matriculado sob o nº 47.300 no 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Na Ação de Usucapião (processo nº 5023934-58.2021.8.13.0702), proposta em 03/08/2021, a autora Rosimeire Gomes de Oliveira Santos alega exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o aludido imóvel há mais de vinte e cinco anos. Sustentou ter estabelecido no local sua residência habitual e atividade comercial de autopeças e oficina mecânica sob a denominação "Iapu Baterias" / "Iapu Auto Peças". Requereu a declaração de domínio sobre o bem. Juntou planta, memorial descritivo, comprovantes de despesas e notas fiscais. Deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora. Devidamente citada, a ré Sarah Ferreira de Oliveira Costa apresentou contestação (ID 9439768853), arguindo preliminar de inépcia da inicial por falta de interesse de agir e carência de ação. No mérito, sustentou a fragilidade das alegações da autora, afirmando que a posse exercida é precária, oriunda de contrato de locação firmado por escrito em 19/12/2008 entre a autora e seu genitor, Guilherme Marcone de Oliveira, que na ocasião representava a ré, então menor impúbere. Destacou a inexistência de animus domini e a oposição manifestada por meio de notificações extrajudiciais expedidas a partir de 2019. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal manifestaram desinteresse na causa. Os confrontantes foram devidamente citados e quedaram-se inertes. A autora apresentou réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual contestou as alegações da ré e reiterou os termos da inicial. Na Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança (processo nº 5034315-28.2021.8.13.0702), proposta em 27/10/2021, Sarah Ferreira de Oliveira Costa e Guilherme Marcone de Oliveira alegam ter locado o referido imóvel à ré Rosimeire Gomes de Oliveira Santos em 19/12/2008, pelo valor mensal de R$ 500,00, prorrogado por prazo indeterminado. Apontaram o inadimplemento dos aluguéis e acessórios da locação (água e taxa de lixo) a partir de novembro de 2020. Pleitearam a concessão de liminar para desocupação e, ao final, a rescisão contratual com a decretação do despejo e condenação da ré ao pagamento dos débitos. A liminar de despejo foi deferida mediante prestação de caução (ID 7877168041). Citada pessoalmente, a ré Rosimeire apresentou contestação intempestiva (ID 9546044618), razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 9701078010), mantendo-se a eficácia das decisões anteriores. Posteriormente, a ré efetuou depósito judicial que denominou purgação da mora, o qual foi rejeitado por intempestividade (ID 9825916632). Diante da conexão e prejudicialidade externa entre as demandas, os feitos foram reunidos. O cumprimento da…
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