Processo 5034320-62.2024.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5034320-62.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: LUANA GOMES BAJO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SIDNEI LOSTADO XAVIER JUNIOR - SP137563 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DEBORAH CALOMINO MENDES - SP214494 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (ALF/SPO), UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUANA GOMES BAJO em face de ato atribuído ao DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (ALF/SPO), objetivando obter provimento jurisdicional que reconheça a inexigibilidade da aprovação no exame de qualificação técnica para inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, bem como determine a sua inclusão definitiva em tal registro. A impetrante referiu ser ajudante de despachante aduaneira devidamente habilitada pela Receita Federal do Brasil, conforme Ato Declaratório ALF/SPO N. 03 de 26 de março de 2015. Aduziu atuar na área de comércio exterior desde 2015, exercendo tal ofício na sociedade Fast Brazil Comex e, atualmente, precisar do registro efetivo de Despachante para conseguir registrar os despachos aduaneiros que lhe são ordenados. Defendeu que está indevidamente impedida de se inscrever para o exercício da profissão de Despachante Aduaneira, já que a Receita Federal do Brasil exige, por meio do art. 4º e inciso VI do art. 10 da IN/RFB n. 1.209/2011, a aprovação no exame de qualificação técnica, impondo restrição ao exercício de profissão sem lei aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República. Fundamentou sua pretensão no fato de que o art. 25 do ADCT revogou o Decreto-Lei n. 2.472/1988 e que, na atual ordem constitucional, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF, art. 5º, XIII). Requereu, assim, a concessão de medida liminar e, posteriormente, a concessão da segurança, para reconhecer a inexigibilidade da aprovação no exame de qualificação técnica para inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, bem como determinar a sua inclusão definitiva em tal registro. Juntou procuração e documentos. Custas parciais recolhidas em Id 349581459. Foi proferida decisão, indeferindo a medida liminar requerida (Id 353123190). Informações prestadas em Id 354654415. A autoridade impetrada sustentou que a regulamentação do exercício da profissão de despachante aduaneiro, inclusive a exigência de aprovação em exame de qualificação técnica, encontra fundamento no Decreto-Lei n. 2.472/1988 e no Decreto n. 6.759/2009, diplomas normativos que permanecem válidos e compatíveis com a Constituição Federal. Argumentou que o exame de qualificação técnica constitui requisito legítimo e razoável, destinado a assegurar que os profissionais detenham o conhecimento técnico necessário ao desempenho de atividade que envolve relevantes riscos sociais e econômicos, notadamente no que se refere à regularidade documental, fiscal e tributária das operações de comércio exterior. Afastou a alegação de revogação do Decreto-Lei n. 2.472/1988 pelo artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, asseverando que o diploma permanece vigente, na qualidade de ato normativo com força de lei, no que tange à disciplina do…
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