Processo 5034321-56.2026.4.04.7100
TRF4 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5034321-56.2026.4.04.7100/RS AUTOR : SIND TRAB EMPRESAS COMUN POSTAL TELEG E SIMILARES DO RS ADVOGADO(A) : JAQUELINE MATIAZZO DE CARVALHO LEDUR (OAB RS078700) ADVOGADO(A) : JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SIND TRAB EMPRESAS COMUN POSTAL TELEG E SIMILARES DO RS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO , objetivando: e) no mérito, a procedência total da ação para declarar a nulidade definitiva de todas as decisões e atos administrativos que determinaram o fechamento e desmobilização operacional das dez unidades dos Correios indicadas no Estado do Rio Grande do Sul, em face da manifesta nulidade por ausência de processo administrativo formal, de motivação fática e de estudos prévios de impacto, desvio de finalidade e violação aos preceitos da moralidade, eficiência e continuidade do serviço público; f) a condenação das rés na obrigação de fazer consistente em manter em definitivo e pleno funcionamento as agências próprias de atendimento (AC Partenon, AC Vila Jardim, AC Foro Central, AC Campus UFRGS, AC Galópolis) e os centros de distribuição domiciliar (CDD Vila Santa Isabel, CDD Menino Deus, CDD Niterói, CDD Zona Norte, CDD Rio Branco) no Estado do Rio Grande do Sul, garantindo a prestação contínua de todos os serviços postais, bancários e de utilidade pública anteriormente disponibilizados à comunidade; g) a condenação das rés na obrigação de não fazer consistente na vedação de extinguir, fundir ou desmobilizar unidades físicas de atendimento próprio no território do Estado do Rio Grande do Sul sem a prévia e regular instrução de processo administrativo fundamentado, instruído com estudo técnico de impacto socioeconômico e operada a devida consulta popular e participação do Sindicato representativo; Decido. 1 . Retifico, de ofício, o valor da causa, que deve corresponder ao patamar mínimo estabelecido para as ações cíveis de competência da Justiça Federal, extraído da Lei n.º 9.289/1996, na importância de R$ 1.064,00, aplicável às causas sem conteúdo econômico imediato. 2 . Quanto à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cumpre referir que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência em relação à pessoa natural (art. 99, § 3° do CPC), o que significa que, para fins de concessão à pessoa jurídica, a alegação de insuficiência de recursos deverá ser comprovada, a teor do Enunciado Sumular n° 481 do Superior Tribunal de Justiça. O Sindicato, na condição de substituto processual, deverá comprovar cabais dificuldades financeiras capazes de comprometer a atividade da Entidade para que possa ver deferida a gratuidade judiciária. Veja-se: AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AJG. PESSOA JURÍDICA. O STJ pacificou o entendimento segundo o qual é ônus da parte pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa, ou não, da entidade requerente A parte agravante não logrou êxito em demonstrar de maneira inequívoca a impossibilidade de arcar com os custos da demanda. (TRF4 5003322-32.2016.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Cláudia Maria Dadico, juntado aos autos em 31/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO DA AJG. PESSOA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA.…
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