Processo 5034322-80.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5034322-80.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5034322-80.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA GUZZO PIGNATON, LEANDRO BUARQUE CIRIACO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME CORREA DA FROTA - ES23362 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Juliana e Leandro em face de Azul Linhas Aéreas. Petição inicial (ID 77696092), narram atraso no voo NAT-CNF-VIX (29/06/25, 20h) por "manutenção", postergado para 02:20h. Alegam desassistência e reacomodação inadequada frente ao início do emprego de Leandro (SP, 01/07, p.3), forçando viagem via GOL às 04h. Leandro (cliente Diamante) permaneceu em SP sem malas; Juliana chegou em VIX com 10h de atraso (p.5), "sem seu noivo". Anexou: Declaração Contingência (ID 77697165; "Manutenção de aeronaves"); Notas de alimentação, vestuário e lavanderia (ID 77697172; R$ 78,80 e 77697179); Gastos com milhas/passagens (ID 77697184; R$ 866,62 e 77697185: R$ 806,00 e 9.690 milhas). Pleiteia: Danos materiais (R$ 7.703,82); Danos morais (R$ 12.000,00 para cada). Petição Ré (ID 89701322): Requer a suspensão (Tema 1417 STF). Manifestação Requerentes (ID 92710142): Refutam suspensão (fortuito interno). Contestação (ID 94477678): No mérito, arguiu (i) "manutenção extraordinária" (p.5) como fortuito externo/excludente de responsabilidade; (ii) regular prestação de assistência (hospedagem/vouchers; Linx Hotel Confins); (iii) ausência de prova de prejuízos extrapatrimoniais; (iv) prevalência do CBA sobre CDC. Anexou: telas sistêmicas de assistência (Pág. 7). Réplica (ID 94578828): Impugna telas sistêmicas; reitera fortuito interno e desvio produtivo. Audiência Conciliação (ID 94585543): infrutífera. Pugnam julgamento antecipado. PRELIMINAR A Ré pugna pela suspensão do feito com fulcro no Tema 1.417 do STF . Registra-se que a suspensão determinada pela Corte Suprema restringe-se a casos de força maior ou caso fortuito externo. No presente processo, a falha na prestação do serviço decorre de "manutenção extraordinária" (ID 94477678 p.5), conforme declaração de contingência emitida pela própria Ré (ID 77697165 - p. 1), o que caracteriza fortuito interno, não atraindo a aplicação da tese afetada. Ademais, a causa de pedir engloba a deficiência de assistência material (Art. 27, Res. 400 ANAC), obrigação autônoma da transportadora que independe do motivo do atraso e, portanto, prescinde do desfecho do julgamento no STF para ser apreciada. Inexistindo prejudicialidade externa direta, a suspensão configuraria injustificada negativa de prestação jurisdicional e violaria os princípios da celeridade e economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95). Rejeito. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3 do CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC). Incide a inversão do ônus da prova, diante da…

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