Processo 5034324-44.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5034324-44.2025.4.03.6301 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: FELIPE DA SILVA BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente pedido de benefício por incapacidade. Alega a parte autora que exerce atividade de motorista e que, em 07/09/2024, sofreu acidente de motocicleta que ocasionou fratura do 3º e 4º metacarpos da mão esquerda, circunstância que teria motivado o afastamento previdenciário no período de 22/09/2024 a 21/02/2025. Sustenta que o quadro clínico resultante do evento traumático compromete o desempenho de suas atividades habituais. Argumenta que o acidente gerou limitações funcionais persistentes, incompatíveis com as exigências da profissão, razão pela qual não poderia ser considerada plenamente apta ao trabalho. Afirma que os elementos médicos apresentados evidenciam redução da capacidade laborativa, defendendo interpretação favorável ao segurado em matéria previdenciária. Requer, ao final, a reforma da sentença e a concessão de benefício por incapacidade ou, subsidiariamente, de auxílio‑acidente. É o que cumpria relatar. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991 (respectivamente aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária), a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez; (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Quanto ao auxílio-acidente, este consiste em benefício de natureza indenizatória devido ao segurado do RGPS que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Tal direito encontra previsão expressa no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido independentemente de carência. No que diz respeito a diminuição funcional, consta do laudo pericial: “7-Análise, discussão dos resultados e conclusão: Definição médica de incapacidade: perda da capacidade funcional ou mental para as funções normais. Definido legalmente como incapacidade para trabalhar em qualquer função remunerada por motivos médicos tanto funcionais como mentais. Principais sinais clínicos de incapacidade: -Atrofia muscular por desuso da musculatura da região comprometida. -Limitação dos movimentos da região comprometida. -Sinais de desuso dessas regiões como alteração da textura da pele das mãos e dos pés. -A não manutenção do…
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