Processo 5034325-05.2024.8.08.0024
TJES • Monitória
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5034325-05.2024.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 REU: AILDO MENDES FONSECA Advogado do(a) REU: ANDREZA VETTORE SARETTA DEVENS - ES10166 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de AILDO MENDES FONSECA, objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$ 69.138,56 (sessenta e nove mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos). A inicial veio instruída com o Contrato de Adesão a Produtos e Serviços – Crédito Direto ao Consumidor (Operação nº 142074393), no valor originário de R$ 48.869,20, firmado em 23/10/2023, o qual a parte autora alega estar inadimplido desde a segunda parcela, com vencimento em 22/12/2023. Custas quitadas, conforme certidão do ID 49383432. Recebida a exordial, foi proferida a decisão/carta monitória deferindo a expedição do mandado de pagamento no prazo legal (ID 49439477). Regularmente citado, o réu opôs tempestivamente Embargos Monitórios (ID 55544932), onde, sustenta, em síntese: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (ii) que, embora formalizado como CDC, o crédito possui natureza originária de Crédito Rural, tendo havido desvirtuamento de finalidade por parte do Banco (operação "mata-mata" para consolidar débitos anteriores); (iii) o direito ao alongamento da dívida rural (Súmula 298/STJ) em razão de frustração de safra e queda vertiginosa do preço do café arábica entre 2022 e 2023; (iv) excesso de execução pela prática de anatocismo (capitalização ilegal de juros) e incidência de juros remuneratórios abusivos, reconhecendo como devido o valor de R$ 66.955,79. Ao final, formulou pedido incidental de exibição de documentos (extratos e contratos anteriores desde 2013) e pugnou pela produção de prova pericial contábil e oral. O autor apresentou Impugnação aos Embargos (ID 65626332), refutando as alegações do embargante, e asseverando a inexistência de desvirtuamento contratual, tratando-se de CDC automático de livre contratação, desvinculado da atividade agrícola; a desnecessidade de prova da finalidade do crédito; e a legalidade da cobrança, ressaltando que não possui obrigação de renegociar a dívida. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Despacho de ID 80078877), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 90799599). A parte embargante, por sua vez (ID 89495688), reiterou o pedido de exibição incidental de documentos, bem como a necessidade de produção de prova pericial contábil e oral (depoimento pessoal e testemunhal) para demonstrar a origem rural da dívida e a ocorrência de fatores climáticos e de mercado. É o relatório sucinto. Passo a sanear e organizar o processo. I – Das questões processuais pendentes - Art. 357, I do CPC A) Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Conquanto a relação jurídica em tela subsuma-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, por força do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) deve ser analisado com prudência, sob pena de desvirtuamento do instituto. No…
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