Processo 5034334-76.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034334-76.2025.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: THIAGO MUNIZ BORGES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - SP516216-A INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, ESTADO DE SAO PAULO, FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIVERSIDADE DE TAUBATE, FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP, INSTITUTO D'OR DE PESQUISA E ENSINO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FUNDACAO GETULIO VARGAS: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - SP191664-A DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, nos autos da ação de rito comum, deferiu tutela antecipada determinando a inclusão do nome do autor na lista de candidatos aptos a usufruir da bonificação de 10% nas notas de todas as etapas dos processos seletivos de residência médica, com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, em razão de sua atuação como médico da Estratégia Saúde da Família no período de janeiro de 2023 a março de 2024. Sustenta, em síntese, que a Comissão Nacional de Residência Médica não coordena os processos seletivos de residência médica, limitando-se à publicação de lista de candidatos aptos, sendo a aplicação efetiva da bonificação na pontuação final atribuição das instituições organizadoras dos certames, cabendo à Ebserh, na qualidade de executora do ENARE, ser intimada para eventuais providências. Alega que a inclusão do autor na lista de aptos à bonificação afeta a classificação dos demais candidatos, impondo-se a notificação destes como litisconsortes passivos necessários, sob pena de nulidade, nos termos do art. 114 do CPC, dado o número limitado de vagas disponíveis. Argumenta que a simples atuação em vínculo empregatício na Estratégia Saúde da Família, desacompanhada de participação em programa educacional estruturado e supervisionado, não configura "ação de aperfeiçoamento" para fins do art. 22 da Lei nº 12.871/2013. Invoca a Lei nº 14.621/2023, que inseriu o § 6º ao art. 22 e definiu expressamente a Residência em Medicina de Família e Comunidade (RMFC) como modalidade de ação de aperfeiçoamento, sustentando que, sem regulamentação específica pela CNRM quanto a outras modalidades, não há base legal para o deferimento da bonificação. Assevera, ainda, que reconhecimentos indiscriminados do benefício gerariam insegurança jurídica, violação da isonomia e desvirtuamento da finalidade normativa. Invoca o Tema 485 do STF (RE 632.853) e a presunção de legitimidade dos atos administrativos da CNRM, sustentando que o Judiciário não pode substituir o mérito administrativo dos critérios adotados nos certames, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. Afirma que a manutenção da decisão liminar acarreta lesão grave e de difícil reparação à União, pelo potencial efeito multiplicador da concessão indiscriminada da bonificação e pelo comprometimento da isonomia nos processos seletivos públicos. Informa, por fim, que a Coordenação-Geral de Residências em Saúde (CGRS/DDES/MEC), em cumprimento parcial à decisão judicial, procedeu à publicação do nome do autor em lista oficial no sítio eletrônico do MEC, consignando não haver outras providências a cargo daquele órgão, cabendo ao candidato requerer a aplicação da…
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