Processo 5034346-94.2023.8.21.0010
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034346-94.2023.8.21.0010/RS AUTOR : VINHOS BAMPI LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA BERTELLI GALIOTTO (OAB RS114020) ADVOGADO(A) : HUGO CALIARI ZENATTO (OAB RS111279) ADVOGADO(A) : VITOR HUGO ZENATTO (OAB RS027205) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DENISE PIRES FINCATO (OAB RS037057) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ( evento 72, EMBDECL1 ), contra a sentença de procedência proferida no evento 66, SENT1 . A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado. Alega que a sentença foi omissa ao não analisar a tese de defesa sobre o dever da parte autora de mitigar o próprio dano, que não teria adotado medidas preventivas como a aquisição de um gerador. Aponta, ainda, obscuridade na fundamentação que validou o laudo técnico unilateral, argumentando que a notificação extrajudicial enviada pela autora não substitui o procedimento administrativo formal previsto pela ANEEL, único meio que, segundo a ré, desencadearia a obrigação de realizar vistoria. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 77, PET1 , pugnando pela rejeição dos embargos, por entender que a peça recursal busca apenas a rediscussão do mérito, o que é incabível nesta via processual. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos declaratórios do evento 72, EMBDECL1 , pois tempestivos, interrompendo o prazo recursal. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 1 : "Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional." O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual existem os recursos adequados. A alegada omissão quanto ao "dever de mitigar o próprio dano" não se sustenta. A sentença, ao analisar o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva da concessionária, concluiu pela integral responsabilidade da ré pelos danos causados, fundamentando sua decisão nas provas dos autos, como o laudo técnico e o depoimento da testemunha. Ao imputar a responsabilidade total à embargante, a decisão implicitamente afastou a…
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